Até o dia
5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal de
Contas da União (TCU) deve encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos
responsáveis que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível daquela Corte, ressalvados os casos em que a
questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que
haja sentença judicial favorável ao interessado, em cumprimento ao
disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997.
Segundo a alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64,
de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão
irrecorrível do órgão competente não pode candidatar-se a cargo eletivo
nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a
partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa
decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Impugnações
Candidatos,
partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas
na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de
possíveis concorrentes no prazo de cinco dias contados da publicação do
edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita mediante
petição fundamentada.
Lista
A lista
foi concebida em formatos distintos, em ordem alfabética e por unidade
federativa e será atualizada periodicamente até as eleições de 2016.
Consulte a lista em ordem alfabética:
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