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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Vereador Jarlis Adelino é Inocentado na Ação Civil Publica Movida Pelo MPT Por Ato de Improbidade Administrativa no Sindicato do Metalúrgicos


Jarlis Adelino 
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA PROCESSO nº 0016371­09.2015.5.16.0013 (ROST) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE ACAILÂNDIA E REGIÃO ­ STIMA, JARLIS ADELINO RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO ­ STIMA, JARLIS ADELINO, SAMUEL CARNEIRO AGUIAR, PEDRO NETO REINALDO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO INDEVIDA. Sabe­se que os sindicatos constituem pessoas jurídicas de direito privado, cuja organização não pode sofrer interferência e intervenção do Poder Público, a teor do inciso I do art. 8º da CF/88. Ademais, a lei permite aos dirigentes sindicais a possibilidade de assessoramento jurídico e contábil, a ser executado por contabilista legalmente habilitado, sem que seja excluída a sua responsabilidade quanto à prestação de contas em relação ao exercício de atuação, com aprovação em assembleia, em obediência ao caput do art. 551 e ao art. 524, alínea b, ambos da CLT. No caso, as prestações de contas apresentadas pelos recorrentes foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria do Sindicato, não restando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados. Por tal razão, é impositiva a reforma da r. sentença, revogando­se a tutela de urgência deferida pelo Julgador a quo, bem como excluindo­se a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a presente ação civil pública. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata­se de Recursos Ordinários interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO ­ STIMA (1º Réu) e por JARLIS ADELINO (2ª Réu), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Açailândia/MA nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do Sindicato, ora recorrente e de seus membros, que decidiu:
1 ­ Ratificar a homologação da desistência do processo em relação a Gibran Vieira da Costa (5º réu), extinguindo­se o processo quanto a ele, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, então vigente à época do pedido e da homologação da desistência; 2 ­ Declarar, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114, III, da CF/88, e a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho; 3 ­ Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 4 ­ Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação e 5 ­ Rejeitar a prejudicial de prescrição.
No mérito, entendendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, deferiu a Tutela de Urgência pretendida, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, e decidiu julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, para:
a) Declarar a inelegibilidade sindical de Jarlis Adelino (2º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); b) Condenar Jarlis Adelino (2º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); c) Determinar o afastamento de Jarlis Adelino (2º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992; d) ­ Declarar a inelegibilidade sindical de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); e) Condenar Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); f) Determinar o afastamento de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); g) Declarar a inelegibilidade sindical de Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu), pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); h) ­ Condenar Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); i) Determinar o afastamento de Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); e j) Condenar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e Região ­ STIMA (1º réu) na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada pessoa empossada indevidamente, sem prejuízo de responsabilização pessoal daqueles que a derem causa (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992).
Além de julgar procedentes em parte, ainda, os pedidos formulados na petição inicial, relativos à indenização pelos danos morais coletivos, para:
a) Condenar Jarlis Adelino (2º réu) na obrigação de pagar, a título de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) na obrigação de pagar, a título de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e c) Condenar Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) na obrigação de pagar, atítulo de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o valor ora fixado deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ­ FAT ­ Id 3094d34.

Em suas razões recursais de Id b3da230, o 2º Réu, Sr. JARLIS ADELINO, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevida a intervenção do Poder Público na vida sindical, em ofensa ao art. 8º, I, e do art. 5º, §1º, da CF/88.
Nesse sentido, sustenta que "se o art. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato prevê a necessidade de assembleia geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, aí evidentemente incluído o presidente, tal requisito não poderia ser simplesmente deixado de lado, sob pena de restringir excessivamente a liberdade de gestão interna da entidade sindical".
Por outro lado, alega que a denúncia apresentada pelo Parquet se refere às prestações de contas do período de 2009 a 2012, período em que o Julgador a quo admitiu inexistir prova convincente, uma vez que foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária do Sindicato na gestão dos réus, o que impediria a condenação do recorrente. No mesmo contexto, afirma que as provas testemunhais são inconsistentes e não confirmam os fatos relatados na referida denúncia.

No que se refere ao dano moral coletivo, aduz que o próprio Julgador a quo ressaltou que o Parquet não se desincumbiu do ônus de prova. Quanto à valoração do quantum indenizatório pugna pela aplicação de parâmetros objetivos, posto que a condenação imposta "jamais será cumprida, uma vez sendo os réus trabalhadores assalariados, sem qualquer disponibilidade de bens móveis ou imóveis para a quitação, o que os torna devedores eternos".
Dessa forma, requer a reforma da sentença para considerar improcedente a condenação por Danos Morais Coletivos. No entanto, se assim não for o entendimento dessa Corte, que seja esta reduzida a valores compatíveis com a sua capacidade financeira.
Por fim, pede que seja reformada a v. sentença para suspender os efeitos da liminar deferida, por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que, transcorrido todo o processo, não houve nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências, razões pelas quais negaram por 02 (duas) vezes o pedido de concessão de liminar.
O STIMA (1º Réu), por sua vez (Id b0d445c), pretende a reforma da r. sentença, requerendo: a) que os réus sejam restituídos as suas funções; b) que o Sindicato possa habilitar qualquer um de seus sócios a cargo eletivo, desde que preenchidas as normas estatutárias sociais do artigo 63; c) que seja considerada improcedente a condenação por danos morais coletivos ­ sucessivamente, que seja reduzida a condenação a valores compatíveis com a sua capacidade financeira; d) que sejam suspensos os efeitos da liminar imposta aos réus por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que, transcorrido todo o processo, não houve nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências, razões pelas quais negaram por 02 (duas) vezes o pedido de concessão de liminar.
O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões de Id 610963e, pelo improvimento
dos apelos.
Sem parecer ministerial, por determinação regimental.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE
Os Recursos Ordinários foram interpostos tempestivamente (Id 40bd53e) e atendem os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie (Custas Processuais e Depósito Recursal ­ Id c9a9944 e c7f9e8d).
Pelo conhecimento.
MÉRITO Dos Recursos Ordinários do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO ­ STIMA (1º Réu) e JARLIS ADELINO (2º RÉU)
Considerando a similitude das matérias abordadas nos recursos ordinários, analiso­os em conjunto em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. 1. Da intervenção do poder público no sindicato
As partes recorrentes pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevida a intervenção do Poder Público na vida sindical, em ofensa ao art. 8º, I, e ao art. 5º, §1º, da CF/88.
Nesse sentido, sustentam que "se o art. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato prevê a necessidade de assembleia geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, aí evidentemente incluído o presidente, tal requisito não poderia ser simplesmente deixado de lado, sob pena de restringir excessivamente a liberdade de gestão interna da entidade sindical".
Por outro lado, alegam que a denúncia apresentada pelo Parquet se refere às prestações de contas do período de 2009 a 2012, período em que o Julgador a quo admitiu inexistir prova convincente, uma vez que foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária do Sindicato na gestão dos réus, o que impediria a sua condenação. No mesmo contexto, afirmam que as provas testemunhais são inconsistentes e não confirmam os fatos relatados na referida denúncia.
No que se refere ao Dano Moral Coletivo, aduzem que o próprio Julgador a quo ressaltou que o Parquet não se desincumbiu do ônus de prova. Quanto à valoração do quantum indenizatório, pugnam pela aplicação de parâmetros objetivos, posto que a condenação imposta "jamais será cumprida, uma vez sendo os réus trabalhadores assalariados, sem qualquer disponibilidade de bens móveis ou imóveis para a quitação, o que os torna devedores eternos".
Dessa forma, requerem a reforma da sentença para considerar improcedente a condenação por Danos Morais Coletivos. Sucessivamente, que seja reduzida a condenação a valores compatíveis com suas capacidades financeiras.
Analiso.
Na hipótese, o MPT instaurou Inquérito Civil após denúncia de irregularidades no Sindicato recorrente, com fundamento no item 8 da Resolução CSMPT nº 76, de 24/04/2008, que trata de liberdade e organização sindical (Subitens 08.01 ­ Atos sindicais irregulares ou abusivos e 08.01.04 ­ irregularidades administrativas e/ou financeiras), que culminou com a presente Ação Civil Pública.
O Julgador a quo, após instrução do feito, decidiu declarar a inelegibilidade sindical dos réus, pelo prazo de 08 (oito) anos; condená­los nas obrigações de se abster de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical e de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional; impedir os réus de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, além de determinar o seu afastamento de cargos administrativos ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, então ocupados, pelo prazo de 08 (oito) anos; e condenar o Sindicato na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que tenha lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical.
Pois bem. Sabe­se que, no Brasil, o direito de associação sindical foi garantido ao longo das Constituições, até ser incorporado à Consolidação Trabalhista, quando os sindicatos passaram a ser meras organizações de trabalhadores submetidas às regulamentações do Estado.
Todavia, com o advento de Constituição Federal de 1988, as organizações sindicais deixaram de se submeter ao intervencionismo do Estado e passaram a ter um aspecto corporativista, estabelecendo os princípios relativos à organização sindical, dentre os quais destacam­se o direito de organização sindical e a liberdade sindical, a livre criação de sindicatos, sem autorização prévia do Estado, e, principalmente, a livre administração dos entes sindicais, vedada a interferência ou intervenção do Estado (CF/88, art. 8º, I).
Lembramos, outrossim, que a Convenção nº 87 da OIT, acolhida em parte pela CF/88, aponta, ainda, como garantia básica de liberdade sindical, o direito de administrar os sindicatos (elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, eleição livre dos seus representantes e auto­organização da gestão) e o direito de atuação destes, ou seja, proclamou a autonomia sindical, além de determinar que "a legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção"(item 2 do art. 8º).

Acerca de princípio de Autonomia Sindical, leciona o doutrinador Maurício Godinho Delgado que "o segundo dos princípios especiais do Direito Coletivo do Trabalho que cumpre o papel de assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro é o da autonomia sindical", o qual "sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado", tratando, "portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico­financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador" (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed., revisada e ampliada, São Paulo: Ltr, 2017, p.1484),.
Por outro lado, a lei permite aos dirigentes sindicais a possibilidade de assessoramento jurídico e contábil, a ser executado por contabilista legalmente habilitado, sem que seja excluída a sua responsabilidade de prestar contas em relação ao exercício de atuação, com aprovação em Assembleia, em obediência ao caput do art. 551 e art. 524, alínea b, ambos da CLT.
Nesse aspecto, insta ressaltar que o Conselho Fiscal, no uso de suas atribuições, cuidou em contratar a empresa SERCON ­ Serviços Contábeis para a realização de Balanço Financeiro de movimentações do STIMA correspondentes aos anos de 2009 a 2012(vide Ofício nº 325/2012, de Id a64fcef, p.5), cujo resultado foi levado a Assembleia, ocasião em que a prestação de contas apresentada foi devidamente aprovada pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva do sindicato, conforme se extrai de Ata de Assembleia de Id 6b6b8cb.
Inclusive, como bem observado pelo Julgador a quo, ao expor que, "no que se refere ao cumprimento do disposto no art. 551, §8º, da CLT e no art. 24 do Estatuto Social do Sindicato (ID 2101415, p. 02)", "há nos autos, ainda que com quórum bastante reduzido, o Edital de convocação (ID 502f207, p. 14/15) e Ata de Assembleia Geral Ordinária aprovando as contas do período de 29/10/2009 a 31/12/2012", de modo que "o Ministério Público do Trabalho não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a irregularidade na aprovação das contas" (Id 3094d34, p.24), não restou demonstrada nos autos qualquer irregularidade na aprovação de referidas contas.
Assim, uma vez que os recorrentes lograram comprovar o cumprimento do estabelecido no Estatuto, bem como na legislação celetista, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC e art. 818, da CLT, com a aprovação, em Assembleia, da prestação de contas do período de 2009 a 2012, sobre eles não devem incorrer as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como entendeu o Julgador a quo ao afastar os dirigentes sindicais sem observar a necessidade de Assembleia Geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, incluindo­se, evidentemente, o Presidente (arts. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato ­ Id 1c98009, P.6).
Nesse cenário, assim se posicionou esse Egrégio Tribunal no julgamento de Medida Cautelar Inominada nº 00268­2009­000­16­00­0, de Relatoria do Desembargador José Evandro de Souza (Data de Julgamento:: 29/04/2010 . DJE:20/05/2010), cuja Ementa se transcreve, in verbis:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO ­ SENTENÇA QUE AFASTOU DIRIGENTE SINDICAL SEM A OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO QUE CONDICIONA A MEDIDA A APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL ­ PROCEDÊNCIA. Havendo previsão no estatuto do sindicato de que, para seus dirigentes perderem o mandato, além de praticarem alguma das faltas previstas, deveria ocorrer deliberação da assembléia geral, o seu presidente não pode ser afastado sem tal deliberação, estando presente o fumus boni iuris, pois o caso concreto não justifica tamanha relativização da liberdade sindical. Por outro lado, a concessão de tutela antecipada em sentença, providência que se considera descabida, revela a iminência do seu cumprimento, demonstrando a presença do periculum in mora. Assim, deve ser julgada procedente ação cautelar inominada incidental para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso ordinário que visa reformar sentença que determinou o imediato afastamento de presidente de sindicato, independentemente de deliberação assemblear, mesmo havendo tal condicionamento no estatuto. Ação cautelar conhecida e julgada procedente.
Logo, ao contrário do entendimento do Parquet Trabalhista, reputo não caracterizados os atos sindicais irregulares ou abusivos, tampouco as irregularidades administrativas e/ou financeiras apontadas, razão pela qual merece reforma a decisão a quo.

Portanto, dou provimento aos apelos para: a) afastar a inelegibilidade sindical de Jarlis Adelino (2º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); b) afastar a condenação do Sr. Jarlis Adelino (2º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); c) afastar a determinação de afastamento do Sr. Jarlis Adelino (2º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992; d) afastara inelegibilidade sindical do Sr. Samuel Carneiro Aguiar (3º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); e) afastar a condenação do Sr. Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); f) afastar a determinação de afastamento de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); g) afastar a inelegibilidade sindical do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu), pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); h) afastar a condenação do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); i) afastar a determinação de afastamento do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); e j) afastar a condenação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e Região ­ STIMA (1º réu) na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada pessoa empossada indevidamente, sem prejuízo de responsabilização pessoal daqueles que a derem causa (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992).
Dessa forma, uma vez não configurados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por Dano Moral Coletivo, pelo que também excluo a condenação correspondente. 2. Da suspensão dos efeitos da tutela de urgência
Por fim, os recorrentes pedem que seja reformada a v. sentença para suspender os efeitos da liminar que lhes foi imposta, por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que transcorrido todo o processo sem nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências.
O MPT, na inicial de Id ea3e3c3, p.85­89, requereu o seguinte:
2.5 DA TUTELA INIBITÓRIA ­ DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

(...) Desta forma, requer que este douto juízo, reconhecendo a procedência da presente ação, condene os demandados nas seguintes obrigações de fazer/não fazer, sob pena de multa de R$ 200.000,00, por item descumprido, dobrada a cada descumprimento. DEMANDADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO ­ STIMA I. Abster­se de empossar em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c c/c art. 530, II, e VII da CLT); DEMANDADOS: JARLIS ADELINO, SAMUEL CARNEIRO AGUIAR, PEDRO NETO REINALDO DA SILVA E GIBRAN VIEIRA DA COSTA: II. Abster­se de praticar qualquer ato de gestão do patrimônio de qualquer entidade sindical, pelo prazo de 8 anos. (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) III. Abster­se de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) IV. Afastar­se de cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) V. Abster­se de assumir cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) 2.6 DO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (...) Dessa forma, requer, a concessão de liminar para: I. Impor aos demandados o cumprimento das obrigações de fazer/não fazer elencadas no tópico anterior, sob pena da imposição de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por item descumprido, dobrada a cada descumprimento. II. Até que seja legitimamente eleita nova diretoria para o sindicato demandado, que seja a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS METALÚRGICOS DO NORDESTE ­ FIMETAL (Rua Voluntários da Pátria, 705 ­ Cidade Alta ­ CEP 59025­530 ­ Natal/RN) chamada a assumir a representação da categoria profissional do sindicato demandado, devendo imediatamente convocar assembleia da categoria profissional para a eleição de Junta Governativa Temporária, composta por 3 membros integrantes da categoria profissional, garantindo que esta, por sua vez, convoque imediatamente novas eleições para a diretoria da entidade, pleito que deverá ser realizado dentro do prazo exigido pelo estatuto do sindicato demandado para a conclusão do processo eleitoral (iniciando com a publicação dos editais de convocação das eleições), atendidas as demais disposições aplicáveis do Estatuto Social do sindicato (a diretoria deverá apenas concluir o mandato da diretoria a ser destituída). III. Em sede de antecipação de tutela, destituir a atual diretoria do sindicato demandado, afastando os réus da gestão e representação sindical até decisão final deste feito.
A Tutela requerida foi inicialmente indeferida, ao fundamento de que "as medidas pleiteadas pelo autor implicam restrição de direitos associativos, o risco de irreversibilidade da decisão ou até mesmo de seus efeitos obsta o seu deferimento liminar, notadamente quanto às pessoas físicas reclamadas", o que "não significa que o direito fundamental à liberdade sindical deve prevalecer sobre os demais direitos fundamentais, mas apenas que se faz necessária a reunião de elementos que formem um juízo de alta probabilidade"(Id 6fd9b3d).

Renovado o pedido pelo MPT (vide Termo de Audiência de Id dfd156e), o Julgador de 1º grau deferiu a tutela requerida na sentença, nos termos relatados anteriormente.

A tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 e seguintes do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, será deferida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.

De acordo com o art. 301 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bens ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

No caso dos autos, como já analisado acima, não há nos autos elementos suficientes à demonstração da probabilidade de direito. De outra monta, o afastamento dos demandados condenados, que compõem a Diretoria do STIMA, pode colocar em risco a Administração do Sindicato, porquanto mantida a confiança que a categoria profissional neles deposita.
Nesse passo, dou provimento aos recursos para suspender os efeitos da Tutela de Urgência deferida pelo Julgador a quo Conclusão do recurso
Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou­lhes provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a presente ação civil pública e, por conseguinte, revogando a tutela de urgência deferida na decisão recorrida.


Custas processuais na forma da lei.
Por tais fundamentos,
ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 8ª Sessão Ordinária (1ª Sessão pelo Sistema Virtual), realizada no dia vinte e nove de abril do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar­-lhes provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a presente ação civil pública e, por conseguinte, revogando a tutela de urgência deferida na decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Custas processuais na forma da lei.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador José Evandro de Souza. 

MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 
Desembargadora Relatora

terça-feira, 28 de abril de 2020

Açailândia-MA: SUGESTÕES PARA A LDO E ORÇAMENTO 2021 (LOA)⠀⠀



Prezado (a) Cidadão (ã), estamos na fase de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2021. Esta lei tem por finalidade determinar as diretrizes orçamentárias, objetivos e metas da administração pública, interligando o Plano Plurianual (PPA) do município com a Lei Orçamentária Anual (LOA), visando uma gestão inteligente, humana e sustentável.⠀⠀
Na oportunidade, esclarecemos que em virtude das medidas de prevenção ao contágio, enfrentamento e contigenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), a audiência pública para apresentação da LDO será feita na modalidade eletrônica/virtual nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Açailândia (Facebook e Instagram), dia 29/04/2020, às 14h.⠀⠀
⠀⠀
Desta feita, necessitamos de sua participação. É nesse momento que você, na qualidade de cidadão, expresse o que gostaria de ver estabelecido como prioridade no desenvolvimento da nossa cidade.⠀⠀ ⠀⠀
RESPONDA AQUI O FORMULÁRIO DE SUGESTÃO PARA ELABORAÇÃO DA LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO PARA 2021⠀⠀
⠀⠀
Venha você também contribuir com a nossa cidade!⠀⠀
⠀⠀
Preencha os campos abaixo:⠀⠀
https://www.acailandia.ma.gov.br/home

Auxílio Emergencial: de cada 5 pessoas que buscaram saque nas agências, apenas 1 tinha direito na data, diz Caixa

Agências registram filas desde segunda-feira. Saque em dinheiro segue calendário de acordo com o mês de nascimento. Banco vai reforçar atendimento neste sábado.


Em busca do saque em dinheiro dos R$ 600 do Auxílio Emergencial, trabalhadores enfrentam longas nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) desde segunda-feira (27). Segundo o banco, no entanto, de cada cinco pessoas que buscaram esse saque na segunda, apenas uma tinha direito a fazer a retirada naquela data.

"Agências em diversas partes do país registram grandes filas e aglomerações de pessoas que não fazem parte do público alvo do atendimento presencial", diz a Caixa, em nota. "Ou seja, clientes em busca de serviços essenciais (como saque do seguro desemprego e Bolsa Família sem cartão, desbloqueio de senhas etc) e o público beneficiário do saque em espécie escalonado por data de nascimento", reforça.

Diante da grande procura, o banco informou ainda que abrirá 800 agências no próximo sábado (2) em todas as regiões do país, das 8h às 12h, para reforçar o atendimento aos trabalhadores. Clique aqui para ver a lista das agências que estarão abertas.

Saques liberados segundo calendário

A Caixa começou a liberar na segunda-feira (27) os saques em dinheiro dos recursos do Auxílio Emergencial depositados nas poupanças digitais do banco. Esses depósitos foram feitos para os beneficiários que não recebem Bolsa Família e que não possuem conta em outro banco.

A liberação de saques em dinheiro segue um calendário que depende da data de nascimento do beneficiário, que vai desta segunda até 5 de maio (veja o calendário completo mais abaixo).

Para quem ainda não teve o saque liberado em dinheiro, mas já teve a quantia depositada na poupança digital, os recursos podem ser usados de forma digital, para o pagamento de faturas ou usando código de barras, e para transferência para contas de outros bancos.

A limitação de data para o saque só vale para quem está recebendo o auxílio pela poupança digital criada pela Caixa. Quem indicou conta bancária anterior ou vai receber os R$ 600 em substituição ao Bolsa Família não tem restrição para saque.

Segundo a Caixa, o calendário de saques é uma medida de prevenção contra a pandemia de Covid-19. O objetivo é de “evitar aglomerações nas agências e unidades lotéricas, expondo empregados, parceiros e clientes ao risco de contágio”.

Confira o calendário de saques:

27 de abril: pessoas que nasceram em janeiro e fevereiro
28 de abril: nascidos em março e abril
29 de abril: nascidos em maio e junho
30 de abril: nascidos em julho e agosto
4 de maio: nascidos em setembro e outubro
5 de maio: nascidos em novembro e dezembro

Como sacar

Os trabalhadores poderão sacar o auxílio nos caixas eletrônicos e casas lotéricas de todo o país, sem a necessidade de usar um cartão. Porém, será preciso solicitar a retirada por meio do aplicativo Caixa TEM. Até o momento, não foi informada nenhuma outra forma de solicitar o saque.

Após recorde diário e mais de 5 mil mortes, ministro diz que há 'agravamento da situação' da Covid no Brasil


'A gente tem que abordar isso como um problema, com uma curva que vem crescendo', afirmou Nelson Teich, novo ministro da Saúde.O ministro da Saúde, Nelson Teich, disse nesta terça-feira (28) que considera que os números do mais recente balanço dos casos de Covid-19 apontam que há "agravamento da situação" da doença em algumas regiões do Brasil.


Na quinta-feira (23), quando foram registradas 407 mortes, Teich afirmou que era preciso esperar os próximos dias para avaliar se aquele aumento representavam uma tendência ou apenas a divulgação de casos acumulados.


Nesta terça, quando os números mostraram recorde com 474 mortes a mais em 24 horas, o total superou 5 mil e o país superou os números de mortes da China, o novo ministro afirmou que há, sim, crescimento.



"O que tem que ficar claro é um número que vem crescendo. Alguns dias atrás eu coloquei que isso poderia ser um acúmulo de casos de dias anteriores, que foi simplesmente resgatado, mas como a gente tem uma manutenção desses números elevados e crescentes, a gente tem que abordar isso como um problema, com uma curva que vem crescendo, com o agravamento da situação." - Nelson Teich, ministro da Saúde




Teich fez a ressalva de que, na análise da pasta, o agravamento "continua restrito" a algumas localidades que estão enfrentando as "maiores dificuldades". Ele listou Manaus, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo.




Dados do balanço




No mais recente balanço dos casos de coronavírus no Brasil, os principais dados são:



5.017 mortes, na segunda-feira (28) eram 4.543.
Em 24 horas, foram 474 mortes a mais, aumento de 10,4%.
Número de mortes é maior do que na China, que teve 4.643.
71.886 casos confirmados, na segunda-feira (28) eram 66.501. Foram 5.385 casos a mais (8,1%).
Em 7 dias, foram mais 2.111 mortes.
34.325 estão em acompanhamento(48%).
32.544 pessoas estão recuperadas (45%).
1.156 mortes em investigação.
São Paulo tem 2.049 mortes e 24.041 casos confirmados

Coronavírus é encontrado em esgoto por cientistas da Fiocruz

Isso não significa que o coronavírus possa ser transmitido por lá, mas a presença do vírus é indica alto espalhamento na população


Em momentos como o que vivemos, o jornalismo sério ganha ainda mais relevância. Precisamos um do outro para atravessar essa tempestade. Se puder, apoie nosso trabalho e assine o Jornal Correio por apenas R$ 5,94/mês.


Cientistas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) anunciaram nesta terça-feira (28) que encontram o coronavírus em um esgoto do estado do Rio de Janeiro. O vírus Sars-CoV-2, que causa a covid-19, foi detectado em Niterói, cuja prefeitura colaborou com o estudo. De acordo com os especialistas, a descoberta é importante porque a presença do vírus no esgoto indica o elevado espalhamento do causador da doença na população.

A análise do esgoto pode ser usada como instrumento para monitorar o nível de contaminação da população. Só foi possível fazer a análise em Niterói porque a cidade é uma das raras do Brasil que conta com saneamento básico adequado e trata mais de 90% de seus efluentes. Nas demais cidades, como o município do Rio de Janeiro, por exemplo, o excesso de contaminantes inviabiliza a precisão dos testes.
O achado não significa que o causador da covid 19 possa ser transmitido pelo esgoto, afirmam os cientistas. Isso não foi ainda investigado e é considerado pouco provável porque o coronavírus é um vírus respiratório sensível a certas condições ambientais presentes no esgoto. Provavelmente, não seria viável para se replicar ao ponto de causar infecção.


Já se sabia que o coronavírus pode estar presente nas fezes de alguns pacientes com covid 19, mas não se sabe o potencial infeccioso desses vírus nos excrementos. Estudos de pesquisadores chineses e alemães já haviam detectado o vírus nas fezes. E em março cientistas holandeses alertaram na revista Lancet sobre o risco de contaminação e o uso do monitoramento do esgoto para o controle da pandemia.

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Prefeitura de Açailândia Publica Nota Pública


ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO

NOTA PÚBLICA O município de Açailândia contempla uma população superior a 110.000 (cento e dez) mil habitantes, considerando a defasagem de 10 (dez) anos da realização do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Açailândia, pelas suas características naturais, possui um entroncamento de duas rodovias federais e um terminal ferroviário de circulação de minério e passageiros. No campo da saúde, o município de Açailândia se constitui na maior cidade de uma regional formada por 8 (oito) municípios, sendo responsável pelo atendimento de aproximadamente 295.000 (Duzentos e noventa e cinco mil) habitantes, região esta formada pelos seguintes municípios: 1) Açailândia (111.757 hab.); 2) Bom Jesus das Selvas (34.278 hab.); 3) Buriticupu (71. 979 hab.); 4) Cidelândia (14.539 hab.); 5) Itinga do Maranhão (25.589 hab.); 6) São Francisco do Brejão (11.808 hab.); 7) São Pedro da Água Branca (12.511 hab.); e 8) Vila Nova dos Martírios (13.480 hab.). Razão pela qual, no último sábado (18/04/2020), via videoconferência, o Município de Açailândia e Estado do Maranhão iniciaram conversação visando a implantação de um hospital de campanha. O respectivo hospital de campanha será uma parceria tríplice entre Governo do Estado do Maranhão, Município de Açailândia e a empresa Vale S/A, e vem atender recomendação da OMS – Organização Mundial de Saúde, tendo em vista a insuficiência de leitos para atender possíveis infectados pela COVID-19. O hospital de campanha atenderá possíveis pacientes diagnosticados com COVID-19 e contará com 60 leitos, evitando assim o encaminhamento desses pacientes para a cidade de Imperatriz. Açailândia ganha um local para preservar e tratar vidas em momento de crise mundial na saúde, que no seu conceito de progresso, vive uma esperança em meio a pandemia, a fim de salvar vidas. Açailândia/MA, 20 de abril de 2020. 

ALUÍSIO SILVA SOUSA 
Prefeito

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Acesso a supermercados, agora, só com uso de máscaras, diz decreto…

Decreto do governador Flávio Dino estabeleceu diretrizes não apenas para as empresas, mas também para quem se aventurar a ir às compras nos tempos de quarentena por causa da pandemia de coronavírus


As máscaras serão obrigatórias para entrada nos supermercados a partir desta sexta-feira, 17


Está lá, no parágrafo III do artigo 1º do Decreto nº 35.736, editado nesta quarta-feira, 14, pelo governador Flávio Dino (PCdoB):

– Os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento [supermercados] se estiverem usando máscaras e se higienizarem com água, sabão ou álcool em gel.

A regra é uma das novas diretrizes estabelecidas por Flávio Dino para evitar aglomerações nos supermercados, tidos como foco de transmissão de CoVID-19.

E passam a valer a partir desta sexta-feira, 17, ou 48 horas depois da edição do Decreto…

O Vereador Jarlis Adelino (PSD) Apresentou Indicação Parlamentar Solicitando Doação de Álcool 70% Para a AVB Aço Verde do Brasil Para Ser Utilizado nas UBS Unidades Básicas de Saúde no Município de Açailândia-MA

O vereador Jarlis Adelino, apresentou a Indicação Parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores Nº 26/2020, onde solicita apoio de doação de álcool 70% para as UBS Unidades Básicas de Saúde de Açailândia-MA, pela AVB - Aço Verde do Brasil para contribuir na luta, no enfrentamento contra o covid-19 o novo coronavírus, para ser utilizado pelos profissionais da rede publica de saúde em Açailândia.


TSE nega pedido de adiamento das eleições municipais de 2020

Decisão sobre nova data para o pleito de outubro deve ser decidida pelo Congresso

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um pedido do senador Major Olimpio (PSL-SP) para adiar as eleições municipais deste ano em razão da pandemia do novo coronavírus no Brasil.

Segundo a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, o prazo é estabelecido por lei e qualquer alteração feita judicialmente extrapola os limites de atuação da Justiça Eleitoral. O Tribunal entende, portanto, ser possível ainda a realização do pleito no prazo estabelecido.

O calendário eleitoral está sendo cumprido, apesar da crise sem precedentes no sistema de saúde do país causada pela pandemia do coronavírus. No dia 4 de abril, data que marca seis meses antes do pleito, foi concluído o período para que novas legendas, que participarão das eleições, registrassem seus estatutos no TSE. Nesta data, se encerrou também o prazo de filiação de candidatos, que devem ter o domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar o pleito em outubro.

“Lamentável essa decisão, uma vez que não sabemos quando esse momento crítico da Pandemia irá passar”, disse o senador Major Olimpio.

O TSE tem se manifestado sobre a questão desde o mês passado, afirmando que a Justiça Eleitoral não tem o poder de alterar o calendário eleitoral.

“Esses prazos não estão à disposição do TSE, eles constam da legislação federal”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, que assume o comando do TSE em 19 de maio e deve estar à frente da Justiça Eleitoral durante a realização do pleito nos municípios.

No último dia 6 de abril, foi criado um grupo de trabalho para projetar impactos da pandemia do novo coronavírus na realização das eleições de 2020.

Para que as eleições sejam adiadas, é necessária uma emenda na Constituição. Uma proposta com esse teor foi apresentada pelo senador José Maranhão (MDB-PB). Porém, alterações no calendário eleitoral devem respeitar o princípio de anualidade, segundo o qual mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito. A regra visa dar segurança jurídica e impedir alterações casuísticas nas regras legais.

OMS diz que três vacinas contra o coronavírus estão em testes clínicos e outras 70, em desenvolvimento

O diretor geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, informou sobre o desenvolvimento de pesquisas para encontrar uma vacina eficiente contra o coronavírus

"Três vacinas já iniciaram testes clínicos, mais de 70 estão em desenvolvimento. E estamos trabalhando com parceiros para acelerar o desenvolvimento, a produção e a distribuição das vacinas", disse Tedros Adhanom Ghebreyesusem, diretor-geral da OMS em entrevista coletiva.

Anteriormente, a porta-voz da organização, Margaret Harris, alertou que uma vacina contra o coronavírus levaria pelo menos 12 meses para chegar.

Tedros lembrou que, com o apoio da OMS, está em andamento o programa 'Solidariedade', lançado em 18 de março para intercambiar dados e informações sobre vários tipos de tratamento da covid-19 em todo o mundo.

O projeto envolve hospitais em 90 países e mais de 900 pacientes que experimentam quatro tipos de medicamentos e suas combinações para combater o novo coronavírus. Argentina, Canadá, França, Irã, Espanha e Tailândia, entre outros países, já aderiram ao intercâmbio de informações sobre testes de vários métodos de tratamento, informa Russia Today.

Com 100% de leitos de UTI ocupados, Ceará projeta 250 mortes por dia em maio

Estudo leva em conta dados do Brasil e de outros países; governo negocia compra de respiradores
Camilo Santana, governador do Ceará Foto: José Cruz / Agencia Brasil

SÃO PAULO - Com lotação dos leitos de UTI no estado, a Secretaria da Saúde do Ceará projeta uma explosão do número de mortes por Covid-19 a partir de 5 de maio. A estimativa prevista é que os óbitos possam passar de 250 por dia.

Desde o começo da pandemia, o estado teve um total 124 mortes. O Ceará é a terceira unidade da federação com mais casos: 2.386 pessoas infectadas, atrás apenas de São Paulo e do Rio.

O relatório da Secretaria da Saúde projeta 3.734 pessoas infectadas por coronavírus no estado no dia 23 de abril. Nesta quinta-feira, O GLOBO mostrou que fora do epicentro do coronavírus no Brasil, a região Nordeste concentra outros números que trazem preocupação para especialistas em saúde pública: estados com taxa de letalidade acima da média nacional.

Segundo a secretária-adjunta de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde, Magda Almeida, o estado atingiu 100% da ocupação dos leitos de UTI destinados a pacientes com coronavírus. Havia, na quarta-feira, 169 pessoas internadas em UTIs, sendo 113 em Fortaleza. A fila de espera por vaga em unidades de tratameto intensivo é de 48 pessoas.

- Nesse momento, apesar de não estarmos no pico esperado da epidemia, estamos com leitos de UTI em ocupação máxima - afirmou Magda, ao site G1.

Maior mineradora de ouro do mundo vê metal acima de US$ 2 mil

A cotação do ouro pode passar de US$ 2.000 a onça e permanecerá elevada nos próximos cinco anos enquanto a economia global enfrenta o impacto da pandemia de coronavírus, segundo o diretor-presidente da Newmont Corp., a maior mineradora do metal precioso do mundo.



“O nível de estímulo global injetado na economia certamente sustenta preços mais altos do ouro a longo prazo, e não acho que esse estímulo tenha terminado”, disse o CEO Tom Palmer, em entrevista por telefone de Perth. “Certamente podemos ver cenários que o empurrariam acima de US$ 2.000.”


O ouro à vista é negociado em torno de US$ 1.720, perto da máxima em sete anos. Vários bancos projetam mais ganhos diante da provável recessão em vários países causada pelo coronavírus, o que leva bancos centrais a agir.


Esses fatores reforçam um cenário que já era positivo, com a crescente demanda entre consumidores de classe média na China e na Índia e sinais de restrições da oferta, disse Palmer.


O metal deve ser comercializado entre US$ 1.500 e US$ 1.750 nos próximos dois a cinco anos “à medida que o mundo se ajusta e acomoda o estímulo que está por vir”, disse.

A escala do estímulo monetário global é um fator-chave que incentiva investidores a diversificarem em ouro, disse Mike McGlone, estrategista de commodities da Bloomberg Intelligence, em relatório na quarta-feira. “As bases para preços mais altos dificilmente foram mais fortes”, afirmou.

Embora preços mais altos aumentem a capacidade da Newmont de elevar o retorno aos investidores, a produtora também avalia o impacto potencial de qualquer novo surto de coronavírus no inverno do hemisfério norte.

A Newmont fechou algumas operações no Canadá, Argentina, México e Peru nas últimas semanas para cumprir restrições de viagens ou proteger comunidades locais.

A empresa, que no ano passado completou a megafusão com a Goldcorp e selou uma joint venture em Nevada com a rival Barrick Gold depois de se esquivar de uma oferta hostil, também será cautelosa ao buscar opções para novas aquisições, mesmo se os rivais forem afetados como resultado do impacto do vírus.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Vereador Jarlis Adelino Filia-se ao PSD Partido Social Democratico

Jarlis Adelino, se filou ao PSD - Partido Social Democratico no dia 29 de março de 2020.



O vereador Jarlis Adelino se filiou na manhã do dia 29 de março de 2020 ao PSD, o ato de filiação partidária foi realizado na residência do ex Deputado Estadual Irmão Carlos. A filiação foi feita pelo próprio Irmão Carlos, presidente do partido no município de Açailândia-MA.

Jarlis Adelino destacou que sua mudança partidária foi pensada, analisada e discutida, tendo a certeza deque fez a melhor escolha. O PSD se destaca no Brasil em todas as esferas políticas, no Maranhão temos o Deputado Federal Edilázio Junior, como o nosso presidente maior, me identifico muito com o Deputado Edilázio, por sua dinâmica, pujança e compromisso com o povo maranhense destacou o Vereador Jarlis Adelino.

Jarlis Adelino disse ainda que nos últimos dias o PSD tem recebido grande pluralidade no quadro de filiados no município, a chegada de novos nomes à agremiação partidária enriquecem o partido e promove a democracia, o Presidente do PSD no município de Açailândia Irmão Carlos, tem mérito neste crescimento afirmou Jarlis Adelino.

O partido Social Democrático tem posição clara na defesa das liberdades de expressão e opinião e ao direito do cidadão à informação. Somos, por convicção e princípio, contra qualquer tipo de censura, controle, restrição ou regulamentação da mídia.

O PSD será também intransigente na condenação e denúncia pública da corrupção e dos malfeitos. Está ao lado da sociedade, do trabalhador, dos jovens, da família brasileira que exigem respeito ao dinheiro público e comportamento ético, coerência e honestidade de seus governantes e da classe política.

O exercício da política tem de ser responsável, transparente, não comporta conluios, conchavos ou sombras.

O PSD defende o voto distrital, com introdução gradual, inicialmente nos 85 municípios com 200 mil ou mais eleitores onde hoje há segundo turno.

Defendemos a iniciativa e a propriedade privadas, a economia de mercado como o regime capaz de gerar riqueza e desenvolvimento, sem os quais não se erradica a pobreza. Acreditamos num estado forte, regulador, mas democrático e centrado nas suas prioridades sociais.

Apoiamos as políticas sociais aos que mais precisam do amparo do estado, e a necessidade de abrir as portas de entrada do emprego digno para esses cidadãos. Devemos isso ao Brasil que quer e precisa se modernizar, se tornar mais ágil, se libertar das impossibilidades e oferecer, de verdade, igualdade de oportunidade aos que querem se profissionalizar, gerir seu próprio negócio e vencer na vida. 

O PSD contará com a experiência de algumas das mais importantes lideranças sindicais do Brasil para defender políticas de inclusão social e desenvolvimento trabalhista.

O PSD aposta na agricultura e na pecuária – como parte da cadeia produtiva do agronegócio – que libertou do atraso histórico as populações do campo, transformando antigos proprietários rurais em empresários e criando uma nova classe de trabalhadores especializados e valorizados. Mas fazemos questão de lembrar e valorizar a multidão de pequenos produtores, uma classe batalhadora que carrega o Brasil nas costas.

O PSD apoia e defende a preservação do meio ambiente como fator de sobrevivência do homem e da própria vida do planeta. É possível alargar as fronteiras da produção, de maneira sustentável e responsável.

O PSD exige a exposição clara, em todos os produtos comercializados, de todos os impostos ocultos nos preços dos bens e serviços, para que o cidadão saiba o que paga e o que tem direito a receber de volta do Estado. Pago, logo exijo: esse é o cidadão alerta e ativo que queremos.

O PSD não fará oposição pela oposição. Faremos política para ajudar o Brasil. Nossos adversários não são inimigos a eliminar, mas cidadãos com os quais vamos dialogar, sem violências ou radicalismos.

Temos democracia, direitos, liberdade, conquistas e avanços sociais. Nossa Constituição está aí, em pleno funcionamento. Mas temos ainda enormes desigualdades sociais, fome e injustiças.

Sem violentar direitos e liberdades já conquistados, vamos enfrentar os pontos fundamentais que estão travando e obstruindo o desenvolvimento do Brasil. Com nossas crenças e uma constituinte exclusiva em 2014, vamos à luta unidos para construir um País mais moderno e desenvolvido, mais ético, justo, e solidário.

Fonte: ASCOM/Jarlis Adelino

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Coronavírus: Senado votará projeto que prevê suspensão de pagamento de aluguel

A pedido do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, o Senado vai votar, na próxima sexta-feira, projeto que estabelece novas regras nas relações de direito privado durante a pandemia do coronavírus. Entre as normas, está a possibilidade de suspensão total ou parcial do pagamento de aluguel por locatários atingidos financeiramente pela crise.

O projeto foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que assumiu as ideias de Toffoli, e será relatado pela senadora Simone Tebet (MDB-MS).

O texto diz que "locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020".

Ou seja, não se aplica para parcelas atrasadas anteriormente ao estado de calamidade pública.

Para isso, esses locatários terão de comunicar a suspensão aos proprietários dos imóveis. Os aluguéis vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020.

A cada data de vencimento, serão acrescidos 20% dos aluguéis vencidos.

Nas regras, está previsto também que não serão concedidas liminares para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo até 31 de dezembro de 2020.

O texto ainda impede e suspende prazos prescricionais de processos que estão tramitando na Justiça, a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020.

No texto, Anastasia ainda prevê outros diferentes tipos de regra. Na mesma linha de decisão do Superior Tribunal de Justiça, ele prevê que prisões por dívida alimentícia devem ser cumpridas exclusivamente sob a modalidade domiciliar.

Há também a extensão do prazo para a conclusão de inventários e partilhas. "O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020", prevê o projeto.

O texto prevê ainda que a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados será postergada por mais 18 meses, "de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia".Na justificativa, Anastasia pontua que o projeto foi feito para "não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis extravagantes".

Sucesso de Jaspion já faz Band pensar em mudar planos para futebol na grade

Exibidas nos dois últimos domingos entre 10h30 e 12h30 pela Band com alta repercussão na internet e ótima audiência para o horário, as séries japonesas como Jaspion, Jiraya e Changeman criaram um problema dos bons para a emissora paulista. Se mantiverem o ritmo, será difícil devolver o espaço na grade para Copa do Brasil sub-20 nas manhãs de domingo. Segundo apurou o UOL Esporte, a direção da TV está absolutamente surpresa com a audiência dos seriados. No domingo passado (29), por exemplo, Jiraya e Jaspion marcaram ambos média de 2.7 pontos no Ibope da Grande São Paulo. 


O número também é quase três vezes maior do que a Band marcava no horário. Empolgada, a emissora paulista discutirá em reunião nesta semana a viabilidade de mudar o horário da Copa do Brasil Sub-20 para uma outra faixa no domingo —ou até mesmo mudando de dia, para o sábado à tarde —, quando a competição puder ser retomada. O acordo foi fechado com a CBF e vale para a temporada deste ano. A competição está suspensa por tempo indeterminado até o retorno da temporada, algo que só deve acontecer, minimamente, em meados de maio — grande parte dos clubes já deram férias para seus jogadores. Um argumento usado para defender a manutenção de Jaspion no horário é que a Band já teve outras experiências com futebol de base nessa faixa horária e nenhuma delas deu muito resultado. Mas a decisão vai ser tomada com calma. Enquanto isso, a Band pode aumentar o tempo das séries japonesas. Como informou o colunista Flavio Ricco, a emissora estuda suspender o Band Esporte Clube durante a pausa do futebol aos domingos, por causa dos bons índices de audiência. A ideia é tentar alcançar a Record, que não tem ido muito bem no Ibope. Procurada oficialmente para comentar a possível mudança de planos na Copa do Brasil sub-20 pelo UOL Esporte, a Band preferiu não comentar o assunto

Vídeo que fala em desabastecimento em BH publicado por Bolsonaro é 'fake'


A reportagem da CBN constatou que a Ceasa da capital mineira tem, inclusive, produtos em excesso por causa da baixa procura, provocada pela pandemia do novo coronavírus. O presidente usou o Twitter para divulgar vídeo em que trabalhador critica isolamento.

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Estandes cheios na Ceasa de BH, desmentido o presidente Bolsonaro. Foto: Pedro Bohnenberger / CBN


POR PEDRO BOHNENBERGER (pedro.bohnenberger@cbn.com.br)

O presidente Jair Bolsonaro voltou a usar o Twitter para atacar governadores e prefeitos que adotaram medidas de isolamento. Ele publicou um vídeo em que um trabalhador relata que estandes da Ceasa de Belo Horizonte, em Minas Gerais, estão vazios, mas isso não é verdade. O material foi gravado no sábado, dia de pouco movimento no local.

Nesta quarta-feira, a reportagem da CBN constatou que a central está plenamente abastecida. Segundo os produtores da Ceasa, as atividades estão normais e não existe risco de falta de produtos. A direção ressaltou ainda que não há risco de desabastecimento na cidade, nem no estado, pelo contrário: há, inclusive, produtos em excesso por causa da baixa procura em meio à pandemia do novo coronavírus. Alguns comerciantes relatam melhora nas vendas.

O subsecretario de política e economia agropecuária de Minas Gerais Paulo Ricardo Albanez disse que o vídeo foi gravado durante um momento de limpeza do local. “É uma rotina nas terças, quintas e fins de semana a limpeza do mercado. Enquanto a equipe de limpeza fazia o serviço para a manutenção das condições de higiene e para o bom funcionamento das atividades, fizeram uma filmagem e disseram que estava ocorrendo desabastecimento. Não é verdade. Não há desabastecimento.”

A postagem foi feita numa página oficial de Bolsonaro numa rede social. O homem elogiou o presidente e criticou o isolamento adotado por alguns estados e municípios como medida para conter o avanço do novo coronavírus. Em texto, o presidente escreveu que "não é um desentendimento entre o presidente e alguns governadores e prefeitos", são "fatos que devem ser mostrados". E acrescenta que "depois da destruição, não interessa mostrar culpados".

Bolsonaro tomou a atitude um dia depois de adotar um tom mais ameno no pronunciamento feito na noite desta terça-feira em rede nacional.