ESTABILIDADE SINDICAL
PL 6706/2009 – SENADOR PAULO
PAIM (PT-RS)
Conteúdo
Dá nova redação ao § 3º do
art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências, que trata da
dispensa de empregado sindicalizado. Estabilidade ao empregado sindicalizado – proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento de registro de sua candidatura a cargo de
direção, de membro do Conselho Fiscal, representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até um ano após o fi nal do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos da CLT.
Tramitação (CD) – Aguarda parecer do relator, deputado Sandro
Mabel (PR-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público
(CTASP), da Câmara dos Deputados.
fonte: www.diap.org.br
fonte: www.diap.org.br
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