A Contribuição
Sindical vence no dia 31 de janeiro de cada ano.
"A contribuição
sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária
e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos
trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição
da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de
uma determinada categoria econômica ou profissional, ou seja, de todos os
trabalhadores empregados nesse país, ou de uma profissão liberal,
independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição
deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações,
confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O objetivo da
cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à
"Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
Compete ao Ministério
do Trabalho e Emprego expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma
de distribuição da contribuição sindical.
Legislação
Pertinente: artigos. 578 a 610 da CLT. “Competência do Ministério do Trabalho e
Emprego: artigos 583 e 589 da CLT".
Se a sua empresa
ainda não possui a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, entre
em contato com o sindicato, da sua categoria se for do ramo metalúrgico ligue
para: (99) 3538-3786 ou e-mail: stimaacailandia@bol.com.br
Fonte: Secretaria Jurídica do STIMA
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