Seja Seguidor do Nosso Blog

Translate

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

SINTRASEMA DIREITO DOS GREVISTAS Artigo 09º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador,

DIREITO DE GREVE

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. 

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. 

DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas: 
 - O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
 - A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

PROIBIÇÕES

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

Confira no link a pauta de reivindicação do SINTRASEMA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AÇAILÂNDIA/MA

http://www.sintrasema.com/wp-content/uploads/2019/02/OFICIO-024-2019-Pauta-de-reivindica%C3%A7%C3%B5es-da-categoria.pdf


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.