Seja Seguidor do Nosso Blog

Translate

sábado, 15 de março de 2014

STIMA - Categoria chega a acordo é fecham as negociações salariais e sociais 2014 veja as clausulas que a classe obtive conquistas




PISO SALARIAL

1 Fica ajustado, a partir do dia 1º de março de 2014, que o piso salarial da categoria beneficiária será no valor de R$ 746,99 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) por mês, o qual será a base de cálculo para a próxima data-base.

CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
1 – Os salários dos beneficiários resultantes do reajuste decorrente do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho celebrado na data-base de 2013, serão reajustados, a partir de 1º de março de 2014, mediante o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), resultando, assim, compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenham sido concedidos a partir do referido evento, salvo aqueles resultantes de implemento de idade, promoção e equiparação salarial judicialmente determinada.

 2 – Os salários dos admitidos após 1º de março de 2013 serão corrigidos pelos mesmos critérios e percentuais previstos nesta cláusula, sendo que o salário do empregado mais novo não poderá resultar superior ao do empregado mais antigo da mesma função.

INCENTIVO À PRODUÇÃO
1. Os empregados afastados em licenças legais ou pela Previdência Social (maternidade, paternidade, doenças atestadas e benefício previdenciário) permanecerão percebendo a cesta básica fornecida pela empresa, desde que o afastamento não ultrapasse de 06 (seis) meses.

CONVÊNIOS
Cada uma das empresas neste ato representadas pelo Sindicato Patronal poderá celebrar acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional instituindo convênio com "Cartão Vale Card", hipótese em que ficarão revogadas as obrigações de celebração de convênios com farmácia e de fornecimento de gás, previstas na cláusula décima oitava da CCT que vigeu de 2012/2014.

HORAS EXTRAS


A partir de 01/03/2014 e durante o primeiro ano de vigência desta convenção coletiva, os empregados farão jus às horas extras nos seguintes percentuais:

I – HORÁRIO ADMINISTRATIVO:

A jornada de trabalho para quem trabalha na escala de 220 horas será da seguinte forma:


            1.De segunda a quinta-feira das 08h00minàs 18h00min, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação.

            2.Às sextas-feiras das 08h00minàs 17h00min, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação.

            3.Nos dias úteis, as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50 % (cinqüenta por cento), incidente sobre a hora normal.

4. O trabalho aos sábados, a partir da primeira hora de labor, será considerado como horas extraordinárias, sendo remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.  

            5.Nos domingos e feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal, exceto se for concedido dois dias de folga, no prazo máximo de 30 dias após a realização  do trabalho. Após esse prazo, o referido pagamento deverá ser efetivado ao trabalhador, não se admitindo a prorrogação do prazo da compensação.
  
 II - HORÁRIO DE REVEZAMENTO:

1.     Nos  dias úteis, as horas  extraordinárias  serão remuneradas  com  o adicional de  50 % (cinqüenta  por  cento), incidente sobre a hora normal;

2.Nos dias de folgas e feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, exceto  se  for  concedido outro  dia de folga, no prazo máximo de 30 dias após a  realização  do trabalho. Após esse prazo, o referido pagamento deverá ser efetivado ao trabalhador, não se admitindo a prorrogação do prazo da compensação.  

3.O controle de jornada poderá ser levado a termo através ponto digital, de relógio eletrônico, bem como pelo sistema de código de barras, valendo para sua comprovação o cartão de ponto ou o espelho de cartão, respectivamente;

4. No controle com o código de barras, a marcação da jornada será feita mediante a passagem do crachá do empregado no sistema eletrônico, não se exigindo, neste caso, qualquer assinatura do empregado, posto que o acesso à marcação do ponto somente é obtido pelo empregado, na posse do seu crachá.

5. Só será permitida a denominada dobra de jornada de forma eventual e em dias alternados, ficando proibida a dobra da jornada de trabalho em dias subsequentes.
  
6. Nas hipóteses em que o trabalhador labore habitualmente no sistema de 180 (cento e oitenta) horas no mês, a sua transferência para o sistema de 220 (duzentas e vinte) horas obedecerá aos seguintes princípios: a) se a transferência for para substituir outro trabalhador temporariamente, aplicam-se as disposições da cláusula oitava deste instrumento intitulada "Salario Substituto"; b) se for em promoção funcional o transferido já receberá o salário maior do novo cargo; c) se a transferência for definitiva, aplicam-se as disposições, por analogia, das regras previstas na Súmula nº 291 do Colendo TST, que dispões sobre a indenização das horas extras habituais; d) se a transferência for temporária, sem incidir na hipótese de substituição, fica assegurada a remuneração das horas extras e adicionais noturnos habituais. Fica ressalvada a hipótese de mudança de turnos por imposição médica visando à proteção da saúde e da segurança do trabalhador

 JORNADA DE TRABALHO - TURNOS 

1. As empresas adotarão turnos de revezamento de trabalho com jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo 6 (seis) horas normais e 2 (duas) extras, em sistema que assegure a concessão do DSR e observe os intervalos legais para repouso e alimentação.
2. O intervalo para repouso e alimentação será de 30 (trinta) minutos, propiciando um menor tempo de permanência do trabalhador nas fábricas, considerando que as empresas fornecem a alimentação aos trabalhadores pelo sistema PAT e que requererão a autorização competente, nos termos previstos no parágrafo terceiro do Art. 71 da CLT e na Portaria nº 3.118, de 03.04.1989.
3. As empresas procurarão uniformizar as nomenclaturas das escalas a serem cumpridas pelos trabalhadores.
4. Ajustam as partes que o sistema de jornadas e turnos pactuados nesta cláusula não será objeto de alteração, por iniciativa de quaisquer das partes até dia 28 de fevereiro de 2016.

CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termino do mandato, dando ao pleito ampla divulgação aos seus empregados, obrigando-se ainda, a enviar comunicação ao sindicato dos trabalhadores.

a) – Em decorrência do disposto acima, fica estabelecido que os representantes dos empregados, efetivos e suplentes, serão eleitos diretamente pelos empregados da empresa, sempre em sufrágio secreto.

b) – Os membros da CIPA, titulares e suplentes, representantes dos empregados, terão garantia de emprego pelo período estabelecido na legislação em vigor.

c) – O processo eleitoral será coordenado pelo presidente, acompanhado pelo vice-presidente e pelo Sindicato Profissional através de um representante interno da mesma empresa.

d) – No ato da inscrição do candidato a membro da CIPA será fornecido recibo ou comprovante de inscrição, contendo carimbo e assinatura dos membros da comissão eleitoral.

e) - A aplicação desta cláusula deverá obedecer aos preceitos na NR 05, inclusive, no tocante aos casos omissos.

f) – Após o processo eleitoral a empresa terá 05 (cinco) dias para informar ao Sindicato profissional o resultado da eleição.

g) – A empresa promoverá curso de orientação e treinamento para os membros da CIPA, no mínimo, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a posse.

h) – O não cumprimento dos dispositivos dos itens acima tornará o processo eleitoral nulo, devendo novas eleições ser realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

i) - As empresas afixarão nos seus quadros de aviso uma cópia do boletim e das atas das reuniões mensais da CIPA, até 72 (setenta e duas horas) após a ocorrência da reunião, concedendo apoio material para tanto. A mesmo tempo disponibilizará cópias dos mesmos documentos ao Sindicato Profissional, as quais serão entregues a um dirigente sindical empregado da empresa.

MULTA 

Fica estabelecida uma multa de 03 (três) pisos salariais da categoria, que será revertido em favor do sindicato da parte prejudicada, para quaisquer das partes convenentes, por infração às obrigações de fazer da presente Convenção Coletiva, exceto para os casos em que já existam sanções legais.

Confira na integra como ficou a CCT 2014 www.cltstima.blogspot.com.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.