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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Proposta de Projeto de Lei Que Retira Veículos em Situação de Abandono das Vias Públicas



Artigo 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

Parágrafo Único. O disposto nesta lei será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no art. 181 da Lei nº 9.503, de 12 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 2º Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado os veículos nas seguintes situações:

I - Veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo ou mato sobre ele ou ao seu entorno;
II - Veículo estacionado em via pública com vidro quebrado ou com avaria nas portas que permita o acesso de pessoas sem obstrução.

Artigo 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias;
II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos do município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;
IV - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com as características do veículo e o local que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com o prazo de 30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito reclame a propriedade do bem.

Artigo 4º Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha do veículo, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.

Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo será destinado:

I - para ressarcimento das despesas decorrentes;
II - o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres do Departamento Municipal de Transito e aplicado em melhorias do trânsito.

Artigo 5º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao Departamento Municipal de Transito – DMT, para análise da situação e providências cabíveis.

Artigo 6º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.


Jarlis Adelino
Vereador

JUSTIFICATIVA


Ver. Jarlis Adelino
Os veículos abandonados em via pública têm se tornado um desafio cada vez mais preocupante aos gestores de trânsito, na maioria dos municípios brasileiros, pois ocupam indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de outros veículos e chegam a se transformar em um sério problema de saúde pública e de segurança, na medida em que, em muitos casos, a carcaça e os restos do veículo passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e viram depósito de dejetos ou esconderijo para usuários de drogas e assaltantes.

Os Veículos por ocuparem espaço de estacionamento e circulação, além de contribuir contra o aspecto estético e urbanístico da cidade, ações de retirada desses veículos possibilitam a ampliação da rotatividade nas vias, garantindo mais vagas de estacionamento, contribuindo para um trânsito com maior fluidez e respeito ao espaço público. Ressalta-se também a importante questão de potencial risco à saúde pública, porque em um veículo abandonado, especialmente se for aberto, há o risco de acumular água parada, funcionando como um foco propagador de dengue e como vetor de outras doenças.

Um veículo abandonado transformado em sucata torna-se também um potencial problema para o meio ambiente, poluindo o cenário urbano, o solo e o lençol freático, pela ocorrência de vazamento de óleo e combustível, além do risco de incêndio. A presente iniciativa encontra respaldo na necessidade de proteção e defesa da saúde e meio ambiente. 

Fonte: ASCOM/Vereador Jarlis Adelino



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