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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Tendência Nacional: Município não pode proibir material sobre identidade de gênero em escolas de SP

A Constituição de São Paulo, em seu artigo 237, condena qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Tatuí que proibia a distribuição, exposição e divulgação de material didático sobre identidade de gênero nas escolas. 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) que alegou afronta ao princípio do pacto federativo, pois a lei dispõe sobre matéria de competência exclusiva da União (artigo 22, XXIV, da Constituição), sem que haja qualquer interesse local para a complementação por parte do município.

A relatora, desembargadora Cristina Zucchi, destacou o artigo 237 da Constituição Paulista, que diz que a educação deve ser inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, com respeito à dignidade e liberdades fundamentais da pessoa humana, sendo condenado qualquer tratamento desigual ou preconceito.

"No âmbito estadual paulista, ainda, foi editada a Lei 10.948, de 5 de novembro de 2001, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, punindo-se qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero (artigo 1º)", completou a magistrada.

Segundo ela, as leis municipais devem ser compatíveis com a legislação federal e estadual, vedada a elas a inovação, a alteração (pela restrição ou pela ampliação), sob pena de violação do pacto federativo, o que aconteceu no caso em questão. Zucchi afirmou ainda que a lacuna de lei federal especificamente sobre identidade de gênero não justifica a atuação do município para proibir o tema.

"Assim, forçoso reconhecer que a norma municipal analisada afronta as normas constitucionais e a disciplina complementar existente, configurando vício de inconstitucionalidade formal, invadindo a esfera legislativa privativa da União, desbordando dos limites da competência legislativa suplementar do município, o que caracteriza usurpação da competência da União", finalizou. A decisão foi unânime. 

Processo 2001942-38.2020.8.26.0000

Com informação: Conjur.com.br

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