Projeto define as situações nas quais acordos coletivos poderão se sobrepor à lei trabalhista; expectativa é que texto seja votado no plenário da Câmara nesta quarta.
Principais pontos do parecer:
- As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;
- A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser opcional;
- Patrões e empregados podem negociar, por exemplo jornada de trabalho e criação de banco de horas;
- Haverá multa de R$ 3 mil por cada trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800.
- O trabalho em casa (home office) entra na legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do empregado;
- Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em processos trabalhistas;
- Gestante pode trabalhar em ambiente insalubre desde que apresente atestado médico comprovando que não há risco para ela ou o feto.
Por causa do início da ordem do dia na Câmara, a reunião da comissão
foi encerrada sem analisar os 24 destaques apresentados pelos membros do
colegiado. Esses pedidos de alteração perdem o efeito e precisarão ser
novamente apresentados no plenário, onde serão analisados após a votação
do texto-base, se ele for aprovado.
A expectativa do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), é começar
a votar a reforma nesta quarta-feira (26), concluindo o processo até
quinta-feira.
A reforma define pontos que podem ser fruto de acordo entre empresários
e representantes dos trabalhadores, passando a ter força de lei. O
relator, porém, incluiu diversas mudanças. (veja os detalhes do relatório ao fim desta reportagem)
Inicialmente, o projeto da reforma trabalhista tinha caráter
conclusivo, ou seja, iria direto à apreciação do Senado após aprovação
na comissão especial da Câmara, sem necessidade de passar pelo plenário
principal da Casa.
Na última semana, porém, os deputados aprovaram um requerimento de
tramitação em regime de urgência. Com a decisão, o texto aprovado pela
comissão seguirá para o plenário.
Para ser aprovada no plenário da Câmara, a reforma trabalhista precisa
dos votos favoráveis da maioria simples dos deputados, ou seja,
respeitado o quórum mínimo de 257 parlamentares na sessão, o projeto é
aprovado se o número de votos “sim” corresponder à maioria dos votos
válidos.
Votação
No debate da comissão, membros da base aliada argumentaram que o texto
moderniza a lei trabalhista. A oposição, por outro lado, criticou a
proposta, afirmando que ela retira direitos dos trabalhadores.
A bancada do PSB se mostrou dividida. Na segunda (24), a Executiva
Nacional do partido, que comanda o ministério de Minas e Energia, decidiu fechar questão contra as reformas do governo Temer.
O deputado Fabio Garcia (PSB-MT) contrariou a orientação e votou a
favor do parecer. O estatuto do PSB prevê punição para esses casos de
desobediência.
Pontos do relatório
Veja os principais pontos do relatório de Rogério Marinho (PSDB-RN) da
reforma trabalhista, aprovado nesta terça-feira em comissão especial na
Câmara:
Férias em três etapas
Hoje, as férias podem ser tiradas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser menores do que 5
dias corridos, cada um. Também fica vedado o início das férias no
período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
Acordo
O parecer de Marinho estabelece as situações que poderão ser negociadas
entre empregadores e trabalhadores e, em caso de acordo, vão prevalecer
sobre a lei trabalhista. (veja a lista completa no final desta reportagem)
Entre os pontos que poderão ser negociados, estão, além do parcelamento
de férias em até 3 vezes no ano, a jornada de trabalho, a redução de
salário e a constituição de banco de horas. Por outro lado, as empresas
não poderão discutir, por exemplo, o fundo de garanta, o salário mínimo,
o décimo terceiro e as férias proporcionais.
Terceirização
O relatório propõe uma série de salvaguardas para o trabalhador
terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei que
permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa.
O parecer inclui uma espécie de quarentena, na qual o empregador não
poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado
num período de 18 meses.
A empresa que recepcionar um empregado terceirizado terá, ainda, que
manter todas as condições que esse trabalhador tem na empregadora-mãe,
como uso de ambulatório, alimentação e segurança.
Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale
para empregados sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é descontado o
equivalente a um dia de salário do trabalhador. Se a mudança for
aprovada, a contribuição passará a ser opcional.
Multa
Pela legislação atual, o empregador que mantém empregado não registrado
fica sujeito a multa de um salário-mínimo regional, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe multa de R$ 6 mil por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é
de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter
registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa para R$
3 mil para cada empregado não registrado. No caso de micro e pequenas
empresas, a multa será de R$ 800. Na hipótese de não serem informados os
registros, ele reduziu a multa para R$ 600.
Jornada de trabalho
Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho o tempo gasto
pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho e na volta para
casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é quando o empregado
usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil
acesso ou onde não há transporte público.
O relator modifica o texto para deixar claro que não será computado na
jornada de trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva
ocupação do posto de trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além
disso, deixa de considerar como jornada de trabalho o tempo usado pelo
empregado no trajeto utilizando meio de transporte fornecido pelo
empregador “por não ser tempo à disposição do empregador”.
Também não será computado como extra o período que exceder a jornada
normal quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal,
em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
ou ficar nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Regime parcial
A lei em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela legislação atual, é
proibida a realização de hora extra no regime parcial.
O parecer do relator aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares por semana. Também passa a
considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de
26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As
horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora
normal.
As horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.
Regime normal
Em relação ao regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão
de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras
poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser
estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho”.
Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo menos,
20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse percentual para
50%.
Banco de horas
Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em outro dia de trabalho,
desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de
dez horas diárias. A regra é estabelecida por acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
O texto do relator prevê que o banco de horas poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses. Além disso, poderá ser ajustada, por acordo
individual ou coletivo, qualquer forma de compensação de jornada, desde
que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo
mês.
Jornada de 12 x 36 horas
Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de 12 horas de
trabalho alternados por 36 horas de descanso para algumas categorias.
Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias, sendo
observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica.
Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte da
legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal incluirá
descanso semanal remunerado e descanso em feriados.
Trabalho remoto ou home office
Atualmente, não há previsão na legislação para o trabalho home office, como quando o empregado trabalha de casa.
O texto do relator inclui o trabalho em casa na legislação e estabelece
regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo, que o
comparecimento às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando as
atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato também deverá
fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento
dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como ao
reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão
integrar a remuneração do empregado.
Mulheres e trabalho insalubre
Atualmente, a lei proíbe que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem
em ambientes com condições insalubres. Quando apresentou o relatório,
Marinho incluiu um ponto que autoriza que essas mulheres a trabalharem
em ambiente insalubre.
Agora, foi estabelecida a exigência de que, para trabalhar nesses
ambientes, a mulher apresente atestado médico que comprove que não há
risco ao feto ou à mãe.
Dano extrapatrimonial
O texto inclui na legislação trabalhista a previsão do dano
extrapatrimonial, quando há ofensa contra o empregado ou contra a
empresa.
São consideradas passíveis de reparação quando, no caso da pessoa
física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem, intimidade,
liberdade de ação ou saúde. No caso da pessoa jurídica, quando houver
ofensa à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da
correspondência. Caberá ao juiz fixar a indenização a ser paga.
Segundo o relator, o objeto é disciplinar os procedimentos para evitar
“decisões díspares” da Justiça para situações parecidas. Ele fixa
critérios objetivos que deverão ser seguidos pelos juízes para definir o
valor da indenização.
Trabalhador autônomo
O texto do relator deixa claro que a contratação do autônomo, com ou
sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado.
Trabalho intermitente
Sobre o contrato individual de trabalho, o relator mantém que ele
poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, mas inclui a previsão para que o trabalho seja prestado
de forma intermitente, que permite a contratação de funcionários sem
horário fixo de trabalho.
O contrato deverá ser por escrito e conter especificamente o valor da
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função
em contrato intermitente ou não.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de
antecedência. No período de inatividade, o trabalhador prestar serviços a
outros contratantes. Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das parcelas do salário, férias
e décimo terceiro salário proporcionais. Também haverá o recolhimento
da contribuição previdenciária e do FGTS.
Nesse ponto, a pedido da categoria dos aeronautas, o relatório passou a
definir que trabalho intermitente será proibido em casos de profissões
regidas por legislação específica.
Sucessão empresarial
O relatório prevê que, no caso de sucessão empresarial ou de
empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser de
responsabilidade do sucessor.
Justiça do Trabalho
No relatório, Marinho propõe um maior rigor para a criação e alteração
de súmulas, interpretações que servem de referência para julgamentos.
Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser produzidas. Será
exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal
Superior do Trabalho para que elas sejam editadas.
Ainda assim, essa definição só poderá ser feita se a mesma matéria já
tiver sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois
terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Má-fé
O texto estabelece punições para quem, seja o reclamante ou o
reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na área trabalhista. O
juiz poderá dar condenação de multa, entre 1% e 10% da causa, além de
indenização para a parte contrária.
Será considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos,
usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao
andamento do processo, entre outros.
Pontos que podem ser negociados ou não em acordos coletivos para ter força de lei
Pontos que poderão se sobrepor à lei quando houver acordo coletivo:
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- banco de horas individual;
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- adesão ao Programa Seguro-Emprego
- plano de cargos, salários e funções
- regulamento empresarial;
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- “teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
- modalidade de registro de jornada de trabalho;
- troca do dia de feriado;
- identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
- enquadramento do grau de insalubridade;
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
Hipóteses nas quais não será permitida, por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
- salário-mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei;
- salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
- direito de greve;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros
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