A Lei da Ficha Limpa, ao estabelecer a inelegibilidade do candidato que tenha contra si condenação por improbidade administrativa, exige que o ato doloso tenha causado lesão ao patrimônio e também enriquecimento ilícito. Essas condicionantes precisam estar simultaneamente presentes.
Essa foi a orientação reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral na noite de terça-feira (1º/12), quando a corte, por maioria de votos, negou recurso do Ministério Público Eleitoral que visava definir a inelegibilidade de Mailson Lima, recentemente eleito prefeito de Monteirópolis (AL).
Mailson tem contra si uma condenação por improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, mas ainda em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Ele teria participado de esquema para fraudar licitações com auxílio de empresas laranjas em benefícios de empreiteiros.
Essa decisão colegiada motivou a tentativa de impugnação de sua candidatura, pedido que foi derrubado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas porque a condenação atesta o dano ao erário, mas não vê provas sobre o enriquecimento ilícito do então prefeito.
Para o MP Eleitoral, não há necessidade de cumulatividade de dano ao erário e enriquecimento ilícito para que seja decretada a inelegibilidade que trata a alínea L do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).
O texto foi incluído pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) e traz a conjunção "e" entre esses dois núcleos — "lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito". A gramática da normativa é motivo de debate desde 2012 e nunca foi alterada pela jurisprudência do TSE.
Por maioria, a corte seguiu o relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, e decidiu que continuará exigindo ambos os núcleos para indeferir ou cancelar registros de candidatura. Acompanharam os ministros Sergio Banhos, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell e Luís Roberto Barroso.
"Essa é a interpretação que confere maior legitimidade e completude ao texto constitucional. Afastar a inelegibilidade daquele que causa só dano ao erário ou apenas enriquece ilegitimamente vulnera a probidade administrativa exigida para o exercício do mandato. Essas condutas são isoladamente taxadas de ímprobas e representam, por si só, grave ofensa aos princípios democráticos", destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes.
A tese sensibilizou o ministro Luiz Edson Fachin, que ficou vencido. Para ele, a proposta do MP encontra "sólido respaldo na hermenêutica constitucional" e recomenda superação do entendimento em vigência.
No caso concreto, o acórdão do TRE-AL nada diz sobre o enriquecimento ilegítimo de Mailson Lima. Mas o fato de ele ter fraudado licitações e emitido notas frias em nome de empresas laranjas significa que alguém enriqueceu. Logo, não há nenhuma dúvida sobre a incidência da inelegibilidade.
"Se formos entender que, mesmo que haja enriquecimento das empresas laranjas, isso não gera inelegibilidade, isso será um recado para que os agentes públicos usem empresas laranjas e deixem o dinheiro lá. A leitura dos fatos deixa alguma dúvida de que houve enriquecimento ilícito por parte das empresas laranjas?", indagou.
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