PL - PROJETO DE LEI Nº 34/2019 de autoria do Vereador Jarlis Adelino, foi apresentado na Câmara de Vereadores de Açailândia nessa Segunda-feira 18. ESTABELECE PRIORIDADE DE MATRICULA E TRANSFERÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB A GUARDA DE MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIAS DOMESTICAS E FAMILIAR, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DE AÇAILÂNDIA-MA.
Confira o Projeto:
Art. 1º Aos Menores de idade, incapazes nos termos da Lei civil, que
estejam sob a guarda ainda que provisória, de mulher vitima de violência
domestica ou familiar, conforme Lei Federal 11.340/2006 fica assegurada a
matricula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário próximo a sua
nova residência.
§ 1º A Preferência estabelecida no caput deste
artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vitima de violência
ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da
família.
§ 2º O mesmo direito será assegurado aos que
vierem, pela mesma razão de outro município e estabelecerem residência em
Açailândia-MA.
Art. 2º Para a configuração do direito previsto nesta Lei, é
necessário que o pedido de matricula ou transferência seja instruído com
deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como
comprovante da nova residência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está Lei, no que for
pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Vereador Jarlis Adelino - PMN |
Este projeto de Lei visa da tranquilidade e dignidade
às pessoas, direta ou indiretamente, vitimadas pela violência domestica e familiar
contra a mulher.
Não raro, mudança de endereço são medidas essências
para que a mulher, ameaçada, constrangida ou violentada, possa escapar dos atos
de violência contra si perpetrados, nesse sentido “reiniciar” a vida noutra
cidade ou bairro, afastando-se da pessoa agressora, traz consequências de toda
ordem, desde a perda do emprego ao relacionamento dos dependentes.
Para mitigar esses impactos e desburocratizar o por
vezes entrelaçado processo de matricula ou transferência escolar, propusemos o
presente projeto.
Temos muito claro que pessoas que estejam de tal modo
coagidos, intimidados, violentadas em seus direitos mais essenciais, merecem
tratamento não privilegiados, mais sim, diferenciado, para que se coloquem em
passo de igualdade com os demais munícipes.
Nesse sentido, atendendo não só aos ditames da Lei
Maria da Penha, mas também aos rumos traçados pela Constituição Federal e
Estatuto da Criança e Adolescente, no que pertine, ao direito à educação,
apresento aos meus pares essa preposição, espero que seja aprovado e
sancionada.
Vereador
Jarlis
Adelino
Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.