Esta
receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias
profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.
Portanto, uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria
representativa, tendo caráter compulsório. É fixada por assembléia da
categoria especifica para essa finalidade, devidamente convocada para
tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou
convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença
normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de
categoria profissional).
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O
respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do Art. 513 da
CLT.
“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas”
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A receita arrecadada
a título de Contribuição Assistencial será aplicada em serviços de
interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da
Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em Assembléia
geral. Geral .
Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidade
sindicai à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções
coletivas de trabalhos ou participação em processos de dissídio
coletivo.
Como se pode constatar, à exceção da contribuição associativa que só é
devida pelos associados, todas as demais se aplicam à toda categoria
representada, independentemente de filiação ou não à entidade.
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