A diferença entre o preço exposto na gôndola e na hora de passar a mercadoria no caixa é passível de indenização.
A
diferença entre o preço exposto na gôndola e na hora de passar a
mercadoria no caixa é passível de indenização. O entendimento é da 3ª
Vara Cível de Imperatriz, que condenou o “Mateus Supermercados” ao
pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) ao cliente R. P. S. De acordo com a ação movida pelo
consumidor, em maio de 2016, ele teria se dirigido ao estabelecimento
para efetuar algumas compras. Sustenta que um dos itens seria o tomate,
com preço exposto no valor de R$ 2,88 o quilo. Ao chegar em casa e
conferir a compra constatou que foi enganado pelo requerido, já que este
cobrou o valor de R$ 5,68 pelo quilo do produto.
Na
ação, alega que retornou ao supermercado e solicitou à operadora de
caixa que passasse novamente os produtos para averiguar o que havia de
errado, pois estava certo que o valor da compra seria menor. Informa que
diante do ocorrido, a fila do caixa foi crescendo, ao passo que ouvia
alguns comentários constrangedores, e piadas pelos que estavam ali. Ele
afirmou ter sido mal atendido pela operadora de caixa que disse que o
requerente deveria ter se atentado para o valor na hora da compra.
“Sustenta que ainda tentou chamar o gerente, contudo não teve êxito.
Diz, por fim, que sofreu constrangimento de ordem moral, com toda a
situação vergonhosa que foi submetida diante de vários clientes”,
destaca a ação.
A requerida apresentou contestação, se opondo à
pretensão autoral, pugnando pela total improcedência do pedido do autor.
“O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há
necessidade de produção de outras provas, na forma de artigo do Novo
Código de Processo Civil”, relata a sentença. E segue: “No mérito, trata
a presente lide acerca da cobrança indevida de produtos que foram
passados a mais pela operadora do caixa do requerido, o que gerou
constrangimento de ordem moral para a requerente. Restou incontroverso
que o autor sofreu cobrança indevida, na medida em que o requerido
cobrou o valor de R$ 5,68 pelo quilo do produto, de forma diferente do
que expôs aos consumidores”.
A sentença relata que o supermercado
não provou nos autos que tenha sido oferecida alternativa à parte
autora, que não o recebimento do valor indevidamente pago através de uma
nota de crédito a ser gasto no próprio supermercado. Cabia à ré
comprovar que ofereceu o ressarcimento da quantia em dinheiro, ônus do
qual não se desincumbiu. “Desta forma, comprovada a falha na prestação
dos serviços, o dano moral mostra-se configurado, diante do
constrangimento e da frustração experimentada pela autora, os quais
excedem o mero dissabor”, relata o Judiciário.
“O pedido da
requerente, quanto a indenização por danos morais, encontra guarida no
art. 5º da Constituição Federal, que versa que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. Já o Código de Defesa do Consumidor relata que, na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (…) O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável”, cita a sentença.
Por fim, o Judiciário julgou
procedente o pedido, em parte, e decidiu condenar o requerido a pagar ao
autor o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização
pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a
partir da data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) –
e acrescidos de juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia
do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de
relação extracontratual.
(CGJ)
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