Dentre as notícias trabalhistas que estão tomando conta das
preocupações de todos está a recente aprovação do Projeto de Lei 4.302,
de 1998, do Poder Executivo. Este projeto se caracteriza pelo
tratamento, em um só texto, de trabalho temporário e da prestação de
serviços a terceiros.
O projeto, na sua origem, preserva os
conceitos da natureza jurídica de trabalho temporário na forma da Lei
6.019/1974 e estende o prazo de três para seis meses relativamente à
possibilidade de permanência de um mesmo trabalhador na execução de
trabalho de natureza temporária. Portanto, mantém a previsão anterior
de que o prazo do contrato está vinculado ao tempo de execução do
trabalho e não, como equivocadamente se pratica, de inserir na
contratação de trabalhadores o prazo da execução do trabalho.
A
ampliação do prazo já se pratica perante o Ministério do Trabalho, por
meio de justificativa da empresa fornecedora de mão-de-obra. Dadas as
condições em que ocorre a necessidade da contratação de fornecimento de
mão de obra temporária, seria dispensável a previsão legal de que o
trabalho temporário poderá ocorrer em atividade fim e atividade meio.
Entretanto,
como o tema pode sugerir interpretações contrárias ao modelo jurídico
especialíssimo e excepcional, melhor esclarecer do que deixar livre o
solto, ainda mais em momento de avanços conceituais em torno da
subordinação.
O trabalhador inserido nesta relação jurídica de
trabalho não mantém condição jurídica de empregado, mas recebe direitos
trabalhistas semelhantes àqueles atribuídos ao trabalhador com vínculo
de emprego. Por esta razão não se confunde com contrato a termo e não há
reconhecimento de garantia provisória de emprego, conforme decidiu o
Tribunal Superior do Trabalho (RR-1163-28c.2014.5.09.0655).
O
outro aspecto do projeto de lei aprovado faz referência às empresas
prestadoras de serviços, regulamentando a forma pela qual poderia
ocorrer a prestação de serviços especializados. Neste sentido, não se
distingue entre a atividade fim e atividade meio que, no nosso sentir
podem conviver desde que não seja utilizada a prestação de serviços como
forma de exclusão de direitos e desde que não submeta o empregado da
empresa prestadora de serviços à condição de subordinado pessoalmente ao
tomador. Não se trata, com a aprovação do projeto de lei, de
transformar os atuais empregados em pessoas jurídicas.
Terceirização
pressupõe especialização nos serviços e autonomia na sua execução. A
diferença fundamental entre o regime jurídico do trabalho temporário e a
prestação de serviços é que no primeiro caso há cessão de mão de obra
e, no segundo, o objeto é a prestação de serviços especializados a cargo
e responsabilidade da empresa prestadora.
Todavia, em épocas de
crise, falar em legalização da terceirização como necessária a fim de
alavancar o desenvolvimento econômico tende ao aguçamento de
radicalizações dos prós e contras.
A terceirização sempre envolve
três aspectos relevantes: (i) o risco da relação jurídica; (ii) o
conteúdo da relação jurídica; e, (iii) os direitos atribuídos aos
empregados da empresa prestadora de serviços.
A questão da relação
jurídica quanto ao risco está resolvida porque a tomadora de serviços
será sempre responsável subsidiária pelos direitos não satisfeitos pela
prestadora, mantendo a orientação da jurisprudência do TST.
O
conteúdo da relação jurídica parece também já ter sido resolvido pela
Súmula 331 do TST, impedindo que a terceirização sirva como forma de marchandage,
ou seja, não poderá o trabalhador vinculado formalmente à empresa
prestadora de serviços permanecer subordinado às ordens do tomador de
serviços.
Finalmente, quanto aos direitos a serem atribuídos aos
empregados de empresa prestadora de serviços terceirizados, não podem
ser inferiores àqueles que já são reconhecidos pela lei acrescidos
daqueles direitos decorrentes de negociações coletivas.
O que
preocupa os sindicatos, organizados no modelo de categorias
profissionais, ao que parece, é, de um lado, o deslocamento de
trabalhadores para categorias diversas da preponderante e com isto ter
prejudicado a receita sindical e, de outro lado, a mudança de
negociações coletivas previstas na Reforma Trabalhista encaminhado em
final de 2016 e que ainda está em andamento e que sugere negociações no
âmbito das empresas com representante eleito pelos trabalhadores,
deslocando as reivindicações e controvérsias para o ambiente da empresa
e, desta forma, beneficiando todos os trabalhadores, sem distinção de
categorias, com fortalecimento dos grupos nos locais de trabalho.
Enfim,
na essência, o projeto de lei aprovado não traz grandes alterações
porque preserva a proteção da relação de emprego e os desvios
fraudulentos e ilícitos, quando constatados, serão coibidos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.