Artigo
1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize
seu abandono em via pública do município.
Parágrafo
Único. O disposto nesta lei será aplicado apenas aos veículos estacionados em
locais sem as proibições previstas no art. 181 da Lei nº 9.503, de 12 de
setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo
2º Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado os veículos nas seguintes
situações:
I
- Veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo
de lixo ou mato sobre ele ou ao seu entorno;
II
- Veículo estacionado em via pública com vidro quebrado ou com avaria nas
portas que permita o acesso de pessoas sem obstrução.
Artigo
3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque,
semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em
situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo
órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
I
- Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou
depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05
(cinco) dias;
II
- Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao
depósito de veículos do município, sendo liberado somente após o pagamento das
despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III
- Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se
encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;
IV
- Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do
veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio,
ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§
1º Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no Diário
Oficial do Município, com as características do veículo e o local que se
encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 05 (cinco)
dias.
§
2º Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário, será
publicado edital, no Diário Oficial do Município, com o prazo de 30 (trinta)
dias, para quem se julgar com direito reclame a propriedade do bem.
Artigo
4º Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha do veículo, sem a
devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao
Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão
público, a pregão eletrônico ou equivalente.
Parágrafo
único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste
artigo será destinado:
I
- para ressarcimento das despesas decorrentes;
II
- o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos
cofres do Departamento Municipal de Transito e aplicado em melhorias do
trânsito.
Artigo
5º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que
caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao Departamento
Municipal de Transito – DMT, para análise da situação e providências cabíveis.
Artigo
6º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei
serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em
suas resoluções.
Artigo
7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo
8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições
em contrário.
Jarlis Adelino
Vereador
JUSTIFICATIVA
Ver. Jarlis Adelino |
Os
veículos abandonados em via pública têm se tornado um desafio cada vez mais
preocupante aos gestores de trânsito, na maioria dos municípios brasileiros,
pois ocupam indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de outros
veículos e chegam a se transformar em um sério problema de saúde pública e de
segurança, na medida em que, em muitos casos, a carcaça e os restos do veículo
passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e viram depósito de dejetos ou
esconderijo para usuários de drogas e assaltantes.
Os
Veículos por ocuparem espaço de estacionamento e circulação, além de contribuir
contra o aspecto estético e urbanístico da cidade, ações de retirada desses
veículos possibilitam a ampliação da rotatividade nas vias, garantindo mais
vagas de estacionamento, contribuindo para um trânsito com maior fluidez e
respeito ao espaço público. Ressalta-se também a importante questão de
potencial risco à saúde pública, porque em um veículo abandonado, especialmente
se for aberto, há o risco de acumular água parada, funcionando como um foco
propagador de dengue e como vetor de outras doenças.
Um
veículo abandonado transformado em sucata torna-se também um potencial problema
para o meio ambiente, poluindo o cenário urbano, o solo e o lençol freático,
pela ocorrência de vazamento de óleo e combustível, além do risco de incêndio.
A presente iniciativa encontra respaldo na necessidade de proteção e defesa da
saúde e meio ambiente.
Fonte: ASCOM/Vereador Jarlis Adelino
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