O QUE É CAT?
Cadastro da
Comunicação de Acidente de Trabalho. A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi
prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas
posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. A
Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou
doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de
multa em caso de omissão. Cabe ressaltar a importância da comunicação,
principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista
as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário,
estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
QUEM PODE
PREENCHER A CAT? A CAT deve ser preenchida pela Empresa Empregadora,
mais tambem pode ser prenchida pelo Sindicato, Medico, Autoridade Pública,
Segurado ou Dedendente. E muito importante que o trabalhador após receber copia
da CAT entregue uma copia tambem ao sindicato, para acompanhamento sindical.
QUAL A
DIFERENÇA ENTRE AUXILIO DOENÇA E AUXILIO ACIDENTE?
Auxilio Acidente: Benefício pago ao
trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua
capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e
o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o
facultativo não recebem o benefício. Para concessão do auxílio-acidente não é
exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar
desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da
Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode
ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto
aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
AUXILIO
DOENÇA: Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com
carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o
doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do
trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o
auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os
casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de
auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado
pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o
trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12
meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer
natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença
profissional ou do trabalho. Terá direito ao benefício sem a necessidade de
cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador
acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de
Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência
adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou
hepatopatia grave. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à
Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser
quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. Nota:
A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver
conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o
segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se
comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame
médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade. Mais
informações: www.previdenciasocial.gov.br
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