Sindicatos Patronal e Profissional fecharam o acordo coletivo 2013.
Ontem por voltas 17hs STIMA e
SIFEMA fecharam o novo acordo coletivo de trabalho a CCT 2013, STIMA
representado por 10 diretores e SIFEMA com sua representação patronal completa
estiveram reunidos no SANTA MARIA HOTEL na pauta as propostas dos Trabalhadores
Metalúrgicos de Açailândia e Região do Maranhão confiram como ficou a CCT/ 2013
Na integra!
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO
COLETIVA DO TRABALHO
CCT-2013
Pelo presente instrumento particular de Convenção Coletiva de
Trabalho que entre si celebram, de um lado, representando a categoria
profissional, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INFORMÁTICA, DA CONSTRUÇÃO
NAVAL, DA FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS, DE REFRIGERAÇÃO, DE BALANÇAS, DE
SERVIÇOS E REPAROS, DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL, INTERMUNICIPAL DE
AÇAILÂNDIA E REGIÃO DO ESTADO DO MARANHÃO – STIMA, órgão sindical de primeiro grau, com sede
na Rua Marly Sarney, 1242, Centro, neste Município de Açailândia, Estado do
Maranhão, inscrito no CNPJ/MF: sob o nº 12.146.023/0001-98, neste ato representado
pelo seu Presidente Sr. JARLIS ADELINO,
inscrito no CPF/MF: sob o nº 624.825.643-87 e designado SINDICATO PROFISSIONAL, e, do outro lado, representado pela
categoria econômica, o SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE FERRO GUSA DO ESTADO DO MARANHÃO, órgão sindical de primeiro
grau, com sede na Avenida, Jerônimo de Albuquerque, s/n, Casa da Indústria, 2º
andar, Cohama, Município de São Luis, Estado do Maranhão, inscrito no CNPJ/MF:
sob o nº 35.158.849/0001-72, neste ato representado pelo seu Presidente Dr. CLÁUDIO AZEVEDO, designado SINDICATO PATRONAL, ambos autorizados
pelas suas respectivas Assembléias Gerais, nos termos do artigo 612 da CLT,
fica estabelecido o presente TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos seguintes termos, condições e
cláusulas, a que se obrigam mutuamente:
1ª CLÁUSULA PRIMEIRA - DA CCT ADITADA.
Em
01 de março de 2012, as partes acima qualificadas celebraram convenção coletiva
de trabalho, mediante instrumento particular, contendo 71 (setenta e uma)
cláusulas sendo o mesmo protocolado, para fins de arquivo e registro no SRTE/MA
(MR011007/2012). A referida convenção coletiva de trabalho foi pactuada para
vigorar pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a vigência em 1º (primeiro)
de março de 2012 e a findar em 28 de fevereiro de 2014, com a ressalva contida
na sua CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA, conforme mencionada na cláusula seguinte
deste aditamento, aplicando-se às relações individuais de trabalho mantidas
entre as empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, que abrange as
empresas neste Município de Açailândia, Estado do Maranhão, e seus empregados.
2ª
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO DO ADITAMENTO
Apesar
da vigência de 02 (dois) anos prevista na CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA da CCT
ora aditada, a mesma cláusula excepcionou as cláusulas 3ª - Piso Salarial; 5ª -
Correção dos Salários; 11ª - Adicional Noturno; 37ª - Horas Extras; e, 61ª -
Liberação de Dirigente Sindical, com relação às quais previu vigência até 28 de
fevereiro de 2013. Assim, as partes convenentes, mediante autorizações de suas
respectivas assembléias gerais, pactuam as adaptações nas citadas cláusulas e
de algumas outras, em decorrência de situação nova surgida após a última
data-base.
3ª CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1
– A partir de 01 do mês de março de 2013, o piso salarial da categoria
beneficiária terá o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
2
– O valor do piso salarial previsto no item “1” supra, é assegurado a todos os
trabalhadores das empresas representadas pelo sindicato patronal, no âmbito da
base sindical do sindicato profissional, ressalvando-se aqueles que sejam
beneficiários de norma coletiva própria ou tenham pisos salariais previsto em
lei.
3
– O piso salarial, entendido como salário admissional, deverá ser remunerado
como a remuneração final mínima, podendo ser constituída de salário fixo, ou
parte fixa e parte variável, ou exclusivamente de comissões, gratificações ou
prêmio de produção.
4
– Os adicionais de insalubridade e periculosidade e as horas extras não
integram os pisos salariais,
4ª CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
1
– Os salários dos beneficiários resultantes do reajuste decorrente da Convenção
Coletiva de Trabalho celebrada na data-base de 2012 serão reajustados, a partir
de 1º de março de 2013, mediante o percentual de 7,00% (sete por cento), resultando, assim, compensados todos
os aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenham
sido concedidos a partir do referido evento, salvo aqueles resultantes de
implemento de idade, promoção e equiparação salarial judicialmente determinada,
bem como os aumentos concedidos, expressamente, para enquadramento de faixas
salariais definitivo.
2
– Os salários dos admitidos após 1º de março de 2012 serão corrigidos pelos
mesmos critérios e percentuais previstos nesta cláusula, sendo que o salário do
empregado mais novo não poderá resultar superior ao do empregado mais antigo da
mesma função.
5ª CLÁUSULA QUINTA
– HORÁRIO ADMINISTRATIVO:
A cláusula quadragésima primeira da CCT ora aditada será acrescida
do seguinte item:
A jornada de trabalho para quem trabalha na escala de 220 horas
será da seguinte forma:
.
1 – De segunda a quinta-feira das 08h00min as 18h00min horas, com
01 hora de repouso para almoço e descanso.
2 – As sexta-feira das 08h00min às 17h00min horas com 01 hora de
repouso para almoço e descanso.
3 – O trabalho aos sábados, a partir da
primeira hora de labor, será considerado como horas extraordinárias, sendo
remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal,
preservando-se, quanto ao mais, as disposições contidas nos subitens I.I e I.II
da cláusula trigésima sétima da CCT ora aditada.
6ª CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Em
razão da manutenção da conjuntura econômica negativa do setor, as partes mantêm
as disposições da cláusula décima primeira da CCT ora aditada, itens “1” e “2”.
7ª CLÁUSULA SÉTIMA – DAS HORAS EXTRAS
A
cláusula trigésima sétima da CCT ora aditada será acrescida do seguinte item:
1
– Só será permitida a denominada
dobra de jornada de forma eventual e em dias alternados, ficando proibida a
dobra da jornada de trabalho em dias subsequentes.
8ª
CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO À
PRODUÇÃO
O item “1” da
cláusula décima terceira da CCT ora aditada, passa a vigorar com a seguinte
redação:
1. Os empregados afastados em licenças legais ou pela Previdência
Social (maternidade, paternidade, doenças atestadas e benefício previdenciário)
permanecerão recebendo a cesta básica fornecida pela empresa, desde que o
afastamento não ultrapasse de 06 (seis) meses.
9ª CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL:
1
– As empresas descontarão de seus funcionários, associados ou não do sindicato profissional, a titulo de
taxa assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) da remuneração (parcela
de natureza salarial) do empregado no mês de maio de 2013.
2
– O recolhimento dos valores descontados será efetivado na conta corrente nº
61908-6 da agência 721-8 Banco Bradesco em nome do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Açailândia e
Imperatriz – MA.
3
– Fica facultado o direito de oposição ao desconto, vedado qualquer tipo de
coação por parte das empresas ou do Sindicato Profissional, direito esse que
terá de ser manifestado por escrito, de próprio punho do empregado, junto ao
mesmo SINDICATO PROFISSIONAL, em
três vias, sendo uma delas destinada ao sindicato, outra para o empregado e a
outra para a empresa empregadora, durante o período de 06 a 10 de maio de
2013.
10ª CLÁUSULA DÉCIMA - PROFISSIONAL QUALIFICADO
O Parágrafo
Único da cláusula quarta da CCT ora aditada passa a vigorar com a seguinte
redação:.
Parágrafo único: Entende-se como profissional qualificado todo aquele
que exercer uma função opreparada em curso do SENAI, nas ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES,
reconhecida por certificado emitido pelas referidas entidades e anotação na
CTPS, e que esteja exercendo, a pelo menos 01 (um) ano, atividade permanente na
profissão correspondente a sua formação.
11ª CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL:
Em
cumprimento à previsão contida no parágrafo segundo da cláusula sexagésima
primeira da CCT ora aditada, fica estabelecido que, a partir de 01 de março de 2013
até a próxima data-base, os diretores liberados, além do Presidente Jarlis Adelino
da GUSA NORDESTE serão:
VIENA SIDERÚRGICA S/A - Pedro Neto Reinaldo da Silva.
QUEIROZ GALVÃO SIDERURGIA – Gibran Vieira da Costa.
Em
razão da suspensão das atividades da FERGUMAR
FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA, o presidente do Sindicato Profissional deixa
de indica o dirigente a ser liberado por aquela empresa, reservando-se o
direito de indicá-lo na negociação coletiva da data-base de 2014.
12ª CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAL DA COMISSÃO
Para os fins previstos na cláusula sexagésima nona da CCT ora
aditada, fica estabelecido que os beneficiários da garantia prevista na
cláusula são:
Membros da Comissão
Diretores Liberados:
Jarlis
Adelino
Pedro
Neto Reinaldo da Silva
Gibran
Vieira da Costa
Diretores nas Empresas:
Gusa Nordeste S/A – Ronberg da Silva Gomes e Antonio Brito da Silva
Queiro Galvão Siderurgia S/A – Antonio P. B. Granjeiro e Luzanira de Jesus da
Silva
Viena Siderúrgica S/A – Cideval do Nascimento Brandão e José Francisco de Barros Sousa
Fergumar Ferro Gusa do Maranhão LTDA. – Zilmar Vieira de Oliveira
Açailândia,
20 de fevereiro de 2013.
Jarlis
Adelino
Presidente
do STIMA
Cláudio Azevedo
Presidente do SIFEMA
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