A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz:
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora
diurna.
Obs.: nos acordos coletivos conhecidos como CCT, os sindicatos convenientes podem ter acordos superiores ao lavor estipulado na CLT.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art.,
o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
Portanto, ao tratar
do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora
noturna é de 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos), por conseguinte, a
jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna
sofre acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Como calcular o adicional
noturno? Suponha um empregado que, para exercer determinada
função, recebe salário de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas mensais. No
caso, o valor hora é de R$ 3,65 (valor hora = salário / 220). O valor do
adicional noturno por hora é de R$ 0,73 (adicional = valor hora x 20%). Decorre
daí, que o valor da hora noturna é de R$ 4,38 (valor hora noturna = valor hora +
adicional). Em outros termos:
Salário: R$
803,00
Valor da hora: R$
803 / 220 = R$ 3,65
Valor do
adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$ 0,73
Valor da hora
noturna: R$ 3,65 + R$ 0,73 = R$ 4,38 ou seja, cada hora trabalhada no periodo noturno passa de R$ 3,65 para R$ 4,38.
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