As Eleições do Conselho Municipal de Açailândia no Sul do Maranhão, está marcado para o próximo dia 21 de abril, nas seções e zona eleitoral, os eleitores devem comparecer nas urnas em suas seções das 08 horas da manhã até as 17 horas munidos do titulo de eleitor e documento com foto
O QUE É
CONSELHO TUTELAR E PARA QUE SERVE?
O Conselho Tutelar é um órgão
permanente, é autônomo em suas decisões não recebe interferência de fora, não
julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais, é encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos da
criança e do adolescente.
Quem são os Conselheiros Tutelares? São pessoas que têm o papel de porta-voz
das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para
assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 05 membros
através do voto direto da comunidade, para mandato de 03 anos.
ART. 98 (ECA) ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90) As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou
violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado II - por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável
III - em razão de sua conduta Sempre que os direitos das crianças e dos
adolescentes forem ameaçados ou violados deverá ser comunicado ao Conselho
Tutelar para que sejam aplicadas as medidas de proteção cabíveis, sem prejuízos
de outras providências legais.
ART. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar: I- atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII; III- promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança: b) - representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII
- expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário; IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder
público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos
referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer,
profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e
comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR:
a) Busca e apreensão de Crianças,
Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o oficial de Justiça,
por ordem judicial)
b) Autorização para viajar ou para
desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e Juventude)
c)
Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado
que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da
mesma).
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