Jarlis Adelino |
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA PROCESSO nº 001637109.2015.5.16.0013 (ROST) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE ACAILÂNDIA E REGIÃO STIMA, JARLIS ADELINO RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA, JARLIS ADELINO, SAMUEL CARNEIRO AGUIAR, PEDRO NETO REINALDO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO INDEVIDA. Sabese que os sindicatos constituem pessoas jurídicas de direito privado, cuja organização não pode sofrer interferência e intervenção do Poder Público, a teor do inciso I do art. 8º da CF/88. Ademais, a lei permite aos dirigentes sindicais a possibilidade de assessoramento jurídico e contábil, a ser executado por contabilista legalmente habilitado, sem que seja excluída a sua responsabilidade quanto à prestação de contas em relação ao exercício de atuação, com aprovação em assembleia, em obediência ao caput do art. 551 e ao art. 524, alínea b, ambos da CLT. No caso, as prestações de contas apresentadas pelos recorrentes foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria do Sindicato, não restando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados. Por tal razão, é impositiva a reforma da r. sentença, revogandose a tutela de urgência deferida pelo Julgador a quo, bem como excluindose a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a presente ação civil pública. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Tratase de Recursos Ordinários interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA (1º Réu) e por JARLIS ADELINO (2ª Réu), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Açailândia/MA nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do Sindicato, ora recorrente e de seus membros, que decidiu:
1 Ratificar a homologação da desistência do processo em relação a Gibran Vieira da Costa (5º réu), extinguindose o processo quanto a ele, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, então vigente à época do pedido e da homologação da desistência; 2 Declarar, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114, III, da CF/88, e a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho; 3 Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 4 Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação e 5 Rejeitar a prejudicial de prescrição.
No mérito, entendendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, deferiu a Tutela de Urgência pretendida, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, e decidiu julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, para:
a) Declarar a inelegibilidade sindical de Jarlis Adelino (2º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); b) Condenar Jarlis Adelino (2º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); c) Determinar o afastamento de Jarlis Adelino (2º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992; d) Declarar a inelegibilidade sindical de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); e) Condenar Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); f) Determinar o afastamento de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); g) Declarar a inelegibilidade sindical de Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu), pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); h) Condenar Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); i) Determinar o afastamento de Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); e j) Condenar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e Região STIMA (1º réu) na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada pessoa empossada indevidamente, sem prejuízo de responsabilização pessoal daqueles que a derem causa (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992).
Além de julgar procedentes em parte, ainda, os pedidos formulados na petição inicial, relativos à indenização pelos danos morais coletivos, para:
a) Condenar Jarlis Adelino (2º réu) na obrigação de pagar, a título de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) na obrigação de pagar, a título de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e c) Condenar Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) na obrigação de pagar, atítulo de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o valor ora fixado deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT Id 3094d34.
Em suas razões recursais de Id b3da230, o 2º Réu, Sr. JARLIS ADELINO, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevida a intervenção do Poder Público na vida sindical, em ofensa ao art. 8º, I, e do art. 5º, §1º, da CF/88.
Nesse sentido, sustenta que "se o art. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato prevê a necessidade de assembleia geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, aí evidentemente incluído o presidente, tal requisito não poderia ser simplesmente deixado de lado, sob pena de restringir excessivamente a liberdade de gestão interna da entidade sindical".
Por outro lado, alega que a denúncia apresentada pelo Parquet se refere às prestações de contas do período de 2009 a 2012, período em que o Julgador a quo admitiu inexistir prova convincente, uma vez que foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária do Sindicato na gestão dos réus, o que impediria a condenação do recorrente. No mesmo contexto, afirma que as provas testemunhais são inconsistentes e não confirmam os fatos relatados na referida denúncia.
No que se refere ao dano moral coletivo, aduz que o próprio Julgador a quo ressaltou que o Parquet não se desincumbiu do ônus de prova. Quanto à valoração do quantum indenizatório pugna pela aplicação de parâmetros objetivos, posto que a condenação imposta "jamais será cumprida, uma vez sendo os réus trabalhadores assalariados, sem qualquer disponibilidade de bens móveis ou imóveis para a quitação, o que os torna devedores eternos".
Dessa forma, requer a reforma da sentença para considerar improcedente a condenação por Danos Morais Coletivos. No entanto, se assim não for o entendimento dessa Corte, que seja esta reduzida a valores compatíveis com a sua capacidade financeira.
Por fim, pede que seja reformada a v. sentença para suspender os efeitos da liminar deferida, por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que, transcorrido todo o processo, não houve nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências, razões pelas quais negaram por 02 (duas) vezes o pedido de concessão de liminar.
O STIMA (1º Réu), por sua vez (Id b0d445c), pretende a reforma da r. sentença, requerendo: a) que os réus sejam restituídos as suas funções; b) que o Sindicato possa habilitar qualquer um de seus sócios a cargo eletivo, desde que preenchidas as normas estatutárias sociais do artigo 63; c) que seja considerada improcedente a condenação por danos morais coletivos sucessivamente, que seja reduzida a condenação a valores compatíveis com a sua capacidade financeira; d) que sejam suspensos os efeitos da liminar imposta aos réus por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que, transcorrido todo o processo, não houve nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências, razões pelas quais negaram por 02 (duas) vezes o pedido de concessão de liminar.
O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões de Id 610963e, pelo improvimento
dos apelos.
Sem parecer ministerial, por determinação regimental.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE
Os Recursos Ordinários foram interpostos tempestivamente (Id 40bd53e) e atendem os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie (Custas Processuais e Depósito Recursal Id c9a9944 e c7f9e8d).
Pelo conhecimento.
MÉRITO Dos Recursos Ordinários do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA (1º Réu) e JARLIS ADELINO (2º RÉU)
Considerando a similitude das matérias abordadas nos recursos ordinários, analisoos em conjunto em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. 1. Da intervenção do poder público no sindicato
As partes recorrentes pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevida a intervenção do Poder Público na vida sindical, em ofensa ao art. 8º, I, e ao art. 5º, §1º, da CF/88.
Nesse sentido, sustentam que "se o art. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato prevê a necessidade de assembleia geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, aí evidentemente incluído o presidente, tal requisito não poderia ser simplesmente deixado de lado, sob pena de restringir excessivamente a liberdade de gestão interna da entidade sindical".
Por outro lado, alegam que a denúncia apresentada pelo Parquet se refere às prestações de contas do período de 2009 a 2012, período em que o Julgador a quo admitiu inexistir prova convincente, uma vez que foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária do Sindicato na gestão dos réus, o que impediria a sua condenação. No mesmo contexto, afirmam que as provas testemunhais são inconsistentes e não confirmam os fatos relatados na referida denúncia.
No que se refere ao Dano Moral Coletivo, aduzem que o próprio Julgador a quo ressaltou que o Parquet não se desincumbiu do ônus de prova. Quanto à valoração do quantum indenizatório, pugnam pela aplicação de parâmetros objetivos, posto que a condenação imposta "jamais será cumprida, uma vez sendo os réus trabalhadores assalariados, sem qualquer disponibilidade de bens móveis ou imóveis para a quitação, o que os torna devedores eternos".
Dessa forma, requerem a reforma da sentença para considerar improcedente a condenação por Danos Morais Coletivos. Sucessivamente, que seja reduzida a condenação a valores compatíveis com suas capacidades financeiras.
Analiso.
Na hipótese, o MPT instaurou Inquérito Civil após denúncia de irregularidades no Sindicato recorrente, com fundamento no item 8 da Resolução CSMPT nº 76, de 24/04/2008, que trata de liberdade e organização sindical (Subitens 08.01 Atos sindicais irregulares ou abusivos e 08.01.04 irregularidades administrativas e/ou financeiras), que culminou com a presente Ação Civil Pública.
O Julgador a quo, após instrução do feito, decidiu declarar a inelegibilidade sindical dos réus, pelo prazo de 08 (oito) anos; condenálos nas obrigações de se abster de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical e de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional; impedir os réus de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, além de determinar o seu afastamento de cargos administrativos ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, então ocupados, pelo prazo de 08 (oito) anos; e condenar o Sindicato na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que tenha lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical.
Pois bem. Sabese que, no Brasil, o direito de associação sindical foi garantido ao longo das Constituições, até ser incorporado à Consolidação Trabalhista, quando os sindicatos passaram a ser meras organizações de trabalhadores submetidas às regulamentações do Estado.
Todavia, com o advento de Constituição Federal de 1988, as organizações sindicais deixaram de se submeter ao intervencionismo do Estado e passaram a ter um aspecto corporativista, estabelecendo os princípios relativos à organização sindical, dentre os quais destacamse o direito de organização sindical e a liberdade sindical, a livre criação de sindicatos, sem autorização prévia do Estado, e, principalmente, a livre administração dos entes sindicais, vedada a interferência ou intervenção do Estado (CF/88, art. 8º, I).
Lembramos, outrossim, que a Convenção nº 87 da OIT, acolhida em parte pela CF/88, aponta, ainda, como garantia básica de liberdade sindical, o direito de administrar os sindicatos (elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, eleição livre dos seus representantes e autoorganização da gestão) e o direito de atuação destes, ou seja, proclamou a autonomia sindical, além de determinar que "a legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção"(item 2 do art. 8º).
Acerca de princípio de Autonomia Sindical, leciona o doutrinador Maurício Godinho Delgado que "o segundo dos princípios especiais do Direito Coletivo do Trabalho que cumpre o papel de assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro é o da autonomia sindical", o qual "sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado", tratando, "portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômicofinanceira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador" (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed., revisada e ampliada, São Paulo: Ltr, 2017, p.1484),.
Por outro lado, a lei permite aos dirigentes sindicais a possibilidade de assessoramento jurídico e contábil, a ser executado por contabilista legalmente habilitado, sem que seja excluída a sua responsabilidade de prestar contas em relação ao exercício de atuação, com aprovação em Assembleia, em obediência ao caput do art. 551 e art. 524, alínea b, ambos da CLT.
Nesse aspecto, insta ressaltar que o Conselho Fiscal, no uso de suas atribuições, cuidou em contratar a empresa SERCON Serviços Contábeis para a realização de Balanço Financeiro de movimentações do STIMA correspondentes aos anos de 2009 a 2012(vide Ofício nº 325/2012, de Id a64fcef, p.5), cujo resultado foi levado a Assembleia, ocasião em que a prestação de contas apresentada foi devidamente aprovada pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva do sindicato, conforme se extrai de Ata de Assembleia de Id 6b6b8cb.
Inclusive, como bem observado pelo Julgador a quo, ao expor que, "no que se refere ao cumprimento do disposto no art. 551, §8º, da CLT e no art. 24 do Estatuto Social do Sindicato (ID 2101415, p. 02)", "há nos autos, ainda que com quórum bastante reduzido, o Edital de convocação (ID 502f207, p. 14/15) e Ata de Assembleia Geral Ordinária aprovando as contas do período de 29/10/2009 a 31/12/2012", de modo que "o Ministério Público do Trabalho não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a irregularidade na aprovação das contas" (Id 3094d34, p.24), não restou demonstrada nos autos qualquer irregularidade na aprovação de referidas contas.
Assim, uma vez que os recorrentes lograram comprovar o cumprimento do estabelecido no Estatuto, bem como na legislação celetista, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC e art. 818, da CLT, com a aprovação, em Assembleia, da prestação de contas do período de 2009 a 2012, sobre eles não devem incorrer as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como entendeu o Julgador a quo ao afastar os dirigentes sindicais sem observar a necessidade de Assembleia Geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, incluindose, evidentemente, o Presidente (arts. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato Id 1c98009, P.6).
Nesse cenário, assim se posicionou esse Egrégio Tribunal no julgamento de Medida Cautelar Inominada nº 00268200900016000, de Relatoria do Desembargador José Evandro de Souza (Data de Julgamento:: 29/04/2010 . DJE:20/05/2010), cuja Ementa se transcreve, in verbis:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO SENTENÇA QUE AFASTOU DIRIGENTE SINDICAL SEM A OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO QUE CONDICIONA A MEDIDA A APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL PROCEDÊNCIA. Havendo previsão no estatuto do sindicato de que, para seus dirigentes perderem o mandato, além de praticarem alguma das faltas previstas, deveria ocorrer deliberação da assembléia geral, o seu presidente não pode ser afastado sem tal deliberação, estando presente o fumus boni iuris, pois o caso concreto não justifica tamanha relativização da liberdade sindical. Por outro lado, a concessão de tutela antecipada em sentença, providência que se considera descabida, revela a iminência do seu cumprimento, demonstrando a presença do periculum in mora. Assim, deve ser julgada procedente ação cautelar inominada incidental para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso ordinário que visa reformar sentença que determinou o imediato afastamento de presidente de sindicato, independentemente de deliberação assemblear, mesmo havendo tal condicionamento no estatuto. Ação cautelar conhecida e julgada procedente.
Logo, ao contrário do entendimento do Parquet Trabalhista, reputo não caracterizados os atos sindicais irregulares ou abusivos, tampouco as irregularidades administrativas e/ou financeiras apontadas, razão pela qual merece reforma a decisão a quo.
Portanto, dou provimento aos apelos para: a) afastar a inelegibilidade sindical de Jarlis Adelino (2º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); b) afastar a condenação do Sr. Jarlis Adelino (2º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); c) afastar a determinação de afastamento do Sr. Jarlis Adelino (2º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992; d) afastara inelegibilidade sindical do Sr. Samuel Carneiro Aguiar (3º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); e) afastar a condenação do Sr. Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); f) afastar a determinação de afastamento de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); g) afastar a inelegibilidade sindical do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu), pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); h) afastar a condenação do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); i) afastar a determinação de afastamento do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); e j) afastar a condenação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e Região STIMA (1º réu) na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada pessoa empossada indevidamente, sem prejuízo de responsabilização pessoal daqueles que a derem causa (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992).
Dessa forma, uma vez não configurados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por Dano Moral Coletivo, pelo que também excluo a condenação correspondente. 2. Da suspensão dos efeitos da tutela de urgência
Por fim, os recorrentes pedem que seja reformada a v. sentença para suspender os efeitos da liminar que lhes foi imposta, por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que transcorrido todo o processo sem nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências.
O MPT, na inicial de Id ea3e3c3, p.8589, requereu o seguinte:
2.5 DA TUTELA INIBITÓRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
(...) Desta forma, requer que este douto juízo, reconhecendo a procedência da presente ação, condene os demandados nas seguintes obrigações de fazer/não fazer, sob pena de multa de R$ 200.000,00, por item descumprido, dobrada a cada descumprimento. DEMANDADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA I. Absterse de empossar em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c c/c art. 530, II, e VII da CLT); DEMANDADOS: JARLIS ADELINO, SAMUEL CARNEIRO AGUIAR, PEDRO NETO REINALDO DA SILVA E GIBRAN VIEIRA DA COSTA: II. Absterse de praticar qualquer ato de gestão do patrimônio de qualquer entidade sindical, pelo prazo de 8 anos. (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) III. Absterse de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) IV. Afastarse de cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) V. Absterse de assumir cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) 2.6 DO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (...) Dessa forma, requer, a concessão de liminar para: I. Impor aos demandados o cumprimento das obrigações de fazer/não fazer elencadas no tópico anterior, sob pena da imposição de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por item descumprido, dobrada a cada descumprimento. II. Até que seja legitimamente eleita nova diretoria para o sindicato demandado, que seja a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS METALÚRGICOS DO NORDESTE FIMETAL (Rua Voluntários da Pátria, 705 Cidade Alta CEP 59025530 Natal/RN) chamada a assumir a representação da categoria profissional do sindicato demandado, devendo imediatamente convocar assembleia da categoria profissional para a eleição de Junta Governativa Temporária, composta por 3 membros integrantes da categoria profissional, garantindo que esta, por sua vez, convoque imediatamente novas eleições para a diretoria da entidade, pleito que deverá ser realizado dentro do prazo exigido pelo estatuto do sindicato demandado para a conclusão do processo eleitoral (iniciando com a publicação dos editais de convocação das eleições), atendidas as demais disposições aplicáveis do Estatuto Social do sindicato (a diretoria deverá apenas concluir o mandato da diretoria a ser destituída). III. Em sede de antecipação de tutela, destituir a atual diretoria do sindicato demandado, afastando os réus da gestão e representação sindical até decisão final deste feito.
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA PROCESSO nº 001637109.2015.5.16.0013 (ROST) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE ACAILÂNDIA E REGIÃO STIMA, JARLIS ADELINO RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA, JARLIS ADELINO, SAMUEL CARNEIRO AGUIAR, PEDRO NETO REINALDO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO INDEVIDA. Sabese que os sindicatos constituem pessoas jurídicas de direito privado, cuja organização não pode sofrer interferência e intervenção do Poder Público, a teor do inciso I do art. 8º da CF/88. Ademais, a lei permite aos dirigentes sindicais a possibilidade de assessoramento jurídico e contábil, a ser executado por contabilista legalmente habilitado, sem que seja excluída a sua responsabilidade quanto à prestação de contas em relação ao exercício de atuação, com aprovação em assembleia, em obediência ao caput do art. 551 e ao art. 524, alínea b, ambos da CLT. No caso, as prestações de contas apresentadas pelos recorrentes foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria do Sindicato, não restando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados. Por tal razão, é impositiva a reforma da r. sentença, revogandose a tutela de urgência deferida pelo Julgador a quo, bem como excluindose a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a presente ação civil pública. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Tratase de Recursos Ordinários interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA (1º Réu) e por JARLIS ADELINO (2ª Réu), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Açailândia/MA nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do Sindicato, ora recorrente e de seus membros, que decidiu:
1 Ratificar a homologação da desistência do processo em relação a Gibran Vieira da Costa (5º réu), extinguindose o processo quanto a ele, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, então vigente à época do pedido e da homologação da desistência; 2 Declarar, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114, III, da CF/88, e a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho; 3 Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 4 Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação e 5 Rejeitar a prejudicial de prescrição.
No mérito, entendendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, deferiu a Tutela de Urgência pretendida, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, e decidiu julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, para:
a) Declarar a inelegibilidade sindical de Jarlis Adelino (2º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); b) Condenar Jarlis Adelino (2º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); c) Determinar o afastamento de Jarlis Adelino (2º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992; d) Declarar a inelegibilidade sindical de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); e) Condenar Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); f) Determinar o afastamento de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); g) Declarar a inelegibilidade sindical de Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu), pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); h) Condenar Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); i) Determinar o afastamento de Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); e j) Condenar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e Região STIMA (1º réu) na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada pessoa empossada indevidamente, sem prejuízo de responsabilização pessoal daqueles que a derem causa (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992).
Além de julgar procedentes em parte, ainda, os pedidos formulados na petição inicial, relativos à indenização pelos danos morais coletivos, para:
a) Condenar Jarlis Adelino (2º réu) na obrigação de pagar, a título de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) na obrigação de pagar, a título de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e c) Condenar Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) na obrigação de pagar, atítulo de indenização pelos danos morais coletivos, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o valor ora fixado deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT Id 3094d34.
Em suas razões recursais de Id b3da230, o 2º Réu, Sr. JARLIS ADELINO, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevida a intervenção do Poder Público na vida sindical, em ofensa ao art. 8º, I, e do art. 5º, §1º, da CF/88.
Nesse sentido, sustenta que "se o art. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato prevê a necessidade de assembleia geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, aí evidentemente incluído o presidente, tal requisito não poderia ser simplesmente deixado de lado, sob pena de restringir excessivamente a liberdade de gestão interna da entidade sindical".
Por outro lado, alega que a denúncia apresentada pelo Parquet se refere às prestações de contas do período de 2009 a 2012, período em que o Julgador a quo admitiu inexistir prova convincente, uma vez que foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária do Sindicato na gestão dos réus, o que impediria a condenação do recorrente. No mesmo contexto, afirma que as provas testemunhais são inconsistentes e não confirmam os fatos relatados na referida denúncia.
No que se refere ao dano moral coletivo, aduz que o próprio Julgador a quo ressaltou que o Parquet não se desincumbiu do ônus de prova. Quanto à valoração do quantum indenizatório pugna pela aplicação de parâmetros objetivos, posto que a condenação imposta "jamais será cumprida, uma vez sendo os réus trabalhadores assalariados, sem qualquer disponibilidade de bens móveis ou imóveis para a quitação, o que os torna devedores eternos".
Dessa forma, requer a reforma da sentença para considerar improcedente a condenação por Danos Morais Coletivos. No entanto, se assim não for o entendimento dessa Corte, que seja esta reduzida a valores compatíveis com a sua capacidade financeira.
Por fim, pede que seja reformada a v. sentença para suspender os efeitos da liminar deferida, por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que, transcorrido todo o processo, não houve nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências, razões pelas quais negaram por 02 (duas) vezes o pedido de concessão de liminar.
O STIMA (1º Réu), por sua vez (Id b0d445c), pretende a reforma da r. sentença, requerendo: a) que os réus sejam restituídos as suas funções; b) que o Sindicato possa habilitar qualquer um de seus sócios a cargo eletivo, desde que preenchidas as normas estatutárias sociais do artigo 63; c) que seja considerada improcedente a condenação por danos morais coletivos sucessivamente, que seja reduzida a condenação a valores compatíveis com a sua capacidade financeira; d) que sejam suspensos os efeitos da liminar imposta aos réus por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que, transcorrido todo o processo, não houve nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências, razões pelas quais negaram por 02 (duas) vezes o pedido de concessão de liminar.
O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões de Id 610963e, pelo improvimento
dos apelos.
Sem parecer ministerial, por determinação regimental.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE
Os Recursos Ordinários foram interpostos tempestivamente (Id 40bd53e) e atendem os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie (Custas Processuais e Depósito Recursal Id c9a9944 e c7f9e8d).
Pelo conhecimento.
MÉRITO Dos Recursos Ordinários do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA (1º Réu) e JARLIS ADELINO (2º RÉU)
Considerando a similitude das matérias abordadas nos recursos ordinários, analisoos em conjunto em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. 1. Da intervenção do poder público no sindicato
As partes recorrentes pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevida a intervenção do Poder Público na vida sindical, em ofensa ao art. 8º, I, e ao art. 5º, §1º, da CF/88.
Nesse sentido, sustentam que "se o art. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato prevê a necessidade de assembleia geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, aí evidentemente incluído o presidente, tal requisito não poderia ser simplesmente deixado de lado, sob pena de restringir excessivamente a liberdade de gestão interna da entidade sindical".
Por outro lado, alegam que a denúncia apresentada pelo Parquet se refere às prestações de contas do período de 2009 a 2012, período em que o Julgador a quo admitiu inexistir prova convincente, uma vez que foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária do Sindicato na gestão dos réus, o que impediria a sua condenação. No mesmo contexto, afirmam que as provas testemunhais são inconsistentes e não confirmam os fatos relatados na referida denúncia.
No que se refere ao Dano Moral Coletivo, aduzem que o próprio Julgador a quo ressaltou que o Parquet não se desincumbiu do ônus de prova. Quanto à valoração do quantum indenizatório, pugnam pela aplicação de parâmetros objetivos, posto que a condenação imposta "jamais será cumprida, uma vez sendo os réus trabalhadores assalariados, sem qualquer disponibilidade de bens móveis ou imóveis para a quitação, o que os torna devedores eternos".
Dessa forma, requerem a reforma da sentença para considerar improcedente a condenação por Danos Morais Coletivos. Sucessivamente, que seja reduzida a condenação a valores compatíveis com suas capacidades financeiras.
Analiso.
Na hipótese, o MPT instaurou Inquérito Civil após denúncia de irregularidades no Sindicato recorrente, com fundamento no item 8 da Resolução CSMPT nº 76, de 24/04/2008, que trata de liberdade e organização sindical (Subitens 08.01 Atos sindicais irregulares ou abusivos e 08.01.04 irregularidades administrativas e/ou financeiras), que culminou com a presente Ação Civil Pública.
O Julgador a quo, após instrução do feito, decidiu declarar a inelegibilidade sindical dos réus, pelo prazo de 08 (oito) anos; condenálos nas obrigações de se abster de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical e de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional; impedir os réus de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, além de determinar o seu afastamento de cargos administrativos ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, então ocupados, pelo prazo de 08 (oito) anos; e condenar o Sindicato na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que tenha lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical.
Pois bem. Sabese que, no Brasil, o direito de associação sindical foi garantido ao longo das Constituições, até ser incorporado à Consolidação Trabalhista, quando os sindicatos passaram a ser meras organizações de trabalhadores submetidas às regulamentações do Estado.
Todavia, com o advento de Constituição Federal de 1988, as organizações sindicais deixaram de se submeter ao intervencionismo do Estado e passaram a ter um aspecto corporativista, estabelecendo os princípios relativos à organização sindical, dentre os quais destacamse o direito de organização sindical e a liberdade sindical, a livre criação de sindicatos, sem autorização prévia do Estado, e, principalmente, a livre administração dos entes sindicais, vedada a interferência ou intervenção do Estado (CF/88, art. 8º, I).
Lembramos, outrossim, que a Convenção nº 87 da OIT, acolhida em parte pela CF/88, aponta, ainda, como garantia básica de liberdade sindical, o direito de administrar os sindicatos (elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, eleição livre dos seus representantes e autoorganização da gestão) e o direito de atuação destes, ou seja, proclamou a autonomia sindical, além de determinar que "a legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção"(item 2 do art. 8º).
Acerca de princípio de Autonomia Sindical, leciona o doutrinador Maurício Godinho Delgado que "o segundo dos princípios especiais do Direito Coletivo do Trabalho que cumpre o papel de assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro é o da autonomia sindical", o qual "sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado", tratando, "portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômicofinanceira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador" (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed., revisada e ampliada, São Paulo: Ltr, 2017, p.1484),.
Por outro lado, a lei permite aos dirigentes sindicais a possibilidade de assessoramento jurídico e contábil, a ser executado por contabilista legalmente habilitado, sem que seja excluída a sua responsabilidade de prestar contas em relação ao exercício de atuação, com aprovação em Assembleia, em obediência ao caput do art. 551 e art. 524, alínea b, ambos da CLT.
Nesse aspecto, insta ressaltar que o Conselho Fiscal, no uso de suas atribuições, cuidou em contratar a empresa SERCON Serviços Contábeis para a realização de Balanço Financeiro de movimentações do STIMA correspondentes aos anos de 2009 a 2012(vide Ofício nº 325/2012, de Id a64fcef, p.5), cujo resultado foi levado a Assembleia, ocasião em que a prestação de contas apresentada foi devidamente aprovada pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva do sindicato, conforme se extrai de Ata de Assembleia de Id 6b6b8cb.
Inclusive, como bem observado pelo Julgador a quo, ao expor que, "no que se refere ao cumprimento do disposto no art. 551, §8º, da CLT e no art. 24 do Estatuto Social do Sindicato (ID 2101415, p. 02)", "há nos autos, ainda que com quórum bastante reduzido, o Edital de convocação (ID 502f207, p. 14/15) e Ata de Assembleia Geral Ordinária aprovando as contas do período de 29/10/2009 a 31/12/2012", de modo que "o Ministério Público do Trabalho não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a irregularidade na aprovação das contas" (Id 3094d34, p.24), não restou demonstrada nos autos qualquer irregularidade na aprovação de referidas contas.
Assim, uma vez que os recorrentes lograram comprovar o cumprimento do estabelecido no Estatuto, bem como na legislação celetista, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC e art. 818, da CLT, com a aprovação, em Assembleia, da prestação de contas do período de 2009 a 2012, sobre eles não devem incorrer as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como entendeu o Julgador a quo ao afastar os dirigentes sindicais sem observar a necessidade de Assembleia Geral para deliberar sobre a perda do mandato de qualquer dirigente sindical, incluindose, evidentemente, o Presidente (arts. 9º e 10º, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Sindicato Id 1c98009, P.6).
Nesse cenário, assim se posicionou esse Egrégio Tribunal no julgamento de Medida Cautelar Inominada nº 00268200900016000, de Relatoria do Desembargador José Evandro de Souza (Data de Julgamento:: 29/04/2010 . DJE:20/05/2010), cuja Ementa se transcreve, in verbis:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO SENTENÇA QUE AFASTOU DIRIGENTE SINDICAL SEM A OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO QUE CONDICIONA A MEDIDA A APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL PROCEDÊNCIA. Havendo previsão no estatuto do sindicato de que, para seus dirigentes perderem o mandato, além de praticarem alguma das faltas previstas, deveria ocorrer deliberação da assembléia geral, o seu presidente não pode ser afastado sem tal deliberação, estando presente o fumus boni iuris, pois o caso concreto não justifica tamanha relativização da liberdade sindical. Por outro lado, a concessão de tutela antecipada em sentença, providência que se considera descabida, revela a iminência do seu cumprimento, demonstrando a presença do periculum in mora. Assim, deve ser julgada procedente ação cautelar inominada incidental para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso ordinário que visa reformar sentença que determinou o imediato afastamento de presidente de sindicato, independentemente de deliberação assemblear, mesmo havendo tal condicionamento no estatuto. Ação cautelar conhecida e julgada procedente.
Logo, ao contrário do entendimento do Parquet Trabalhista, reputo não caracterizados os atos sindicais irregulares ou abusivos, tampouco as irregularidades administrativas e/ou financeiras apontadas, razão pela qual merece reforma a decisão a quo.
Portanto, dou provimento aos apelos para: a) afastar a inelegibilidade sindical de Jarlis Adelino (2º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); b) afastar a condenação do Sr. Jarlis Adelino (2º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); c) afastar a determinação de afastamento do Sr. Jarlis Adelino (2º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992; d) afastara inelegibilidade sindical do Sr. Samuel Carneiro Aguiar (3º réu), pelo prazo de 08 (oito) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); e) afastar a condenação do Sr. Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); f) afastar a determinação de afastamento de Samuel Carneiro Aguiar (3º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 08 (oito) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 9º, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992); g) afastar a inelegibilidade sindical do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu), pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); h) afastar a condenação do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) nas obrigações de se abster (I) de praticar qualquer ato de gestão patrimonial de qualquer entidade sindical, (II) de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, (III) de assumir cargo administrativo ou de representação sindical de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação individualmente descumprida (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); i) afastar a determinação de afastamento do Sr. Pedro Neto Reinaldo da Silva (4º réu) do cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e dos artigos 10º, caput, e 12, II, da Lei 8.429/1992); e j) afastar a condenação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e Região STIMA (1º réu) na obrigação de se abster de empossar, em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical, sob pena de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada pessoa empossada indevidamente, sem prejuízo de responsabilização pessoal daqueles que a derem causa (artigos 530, II e VII, e 553, "c", da CLT e artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992).
Dessa forma, uma vez não configurados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por Dano Moral Coletivo, pelo que também excluo a condenação correspondente. 2. Da suspensão dos efeitos da tutela de urgência
Por fim, os recorrentes pedem que seja reformada a v. sentença para suspender os efeitos da liminar que lhes foi imposta, por não haver nenhum dano de ordem material e coletiva, ou mesmo financeira, uma vez que transcorrido todo o processo sem nenhum impedimento vislumbrado pelos Magistrados que conduziram as audiências.
O MPT, na inicial de Id ea3e3c3, p.8589, requereu o seguinte:
2.5 DA TUTELA INIBITÓRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
(...) Desta forma, requer que este douto juízo, reconhecendo a procedência da presente ação, condene os demandados nas seguintes obrigações de fazer/não fazer, sob pena de multa de R$ 200.000,00, por item descumprido, dobrada a cada descumprimento. DEMANDADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO STIMA I. Absterse de empossar em cargo administrativo ou de representação sindical, pessoa que houver lesado o patrimônio ou incorrido em má conduta na representação de qualquer entidade sindical (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c c/c art. 530, II, e VII da CLT); DEMANDADOS: JARLIS ADELINO, SAMUEL CARNEIRO AGUIAR, PEDRO NETO REINALDO DA SILVA E GIBRAN VIEIRA DA COSTA: II. Absterse de praticar qualquer ato de gestão do patrimônio de qualquer entidade sindical, pelo prazo de 8 anos. (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) III. Absterse de praticar qualquer ato de representação (ainda que de representação meramente aparente) da categoria profissional, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) IV. Afastarse de cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, que atualmente ocupe, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) V. Absterse de assumir cargo administrativo ou de representação sindical, de qualquer categoria profissional, pelo prazo de 8 anos (art. 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 530, II, e VII da CLT) 2.6 DO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (...) Dessa forma, requer, a concessão de liminar para: I. Impor aos demandados o cumprimento das obrigações de fazer/não fazer elencadas no tópico anterior, sob pena da imposição de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por item descumprido, dobrada a cada descumprimento. II. Até que seja legitimamente eleita nova diretoria para o sindicato demandado, que seja a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS METALÚRGICOS DO NORDESTE FIMETAL (Rua Voluntários da Pátria, 705 Cidade Alta CEP 59025530 Natal/RN) chamada a assumir a representação da categoria profissional do sindicato demandado, devendo imediatamente convocar assembleia da categoria profissional para a eleição de Junta Governativa Temporária, composta por 3 membros integrantes da categoria profissional, garantindo que esta, por sua vez, convoque imediatamente novas eleições para a diretoria da entidade, pleito que deverá ser realizado dentro do prazo exigido pelo estatuto do sindicato demandado para a conclusão do processo eleitoral (iniciando com a publicação dos editais de convocação das eleições), atendidas as demais disposições aplicáveis do Estatuto Social do sindicato (a diretoria deverá apenas concluir o mandato da diretoria a ser destituída). III. Em sede de antecipação de tutela, destituir a atual diretoria do sindicato demandado, afastando os réus da gestão e representação sindical até decisão final deste feito.
Renovado o pedido pelo MPT (vide Termo de Audiência de Id dfd156e), o Julgador de 1º grau deferiu a tutela requerida na sentença, nos termos relatados anteriormente.
A tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 e seguintes do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, será deferida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 301 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bens ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
No caso dos autos, como já analisado acima, não há nos autos elementos suficientes à demonstração da probabilidade de direito. De outra monta, o afastamento dos demandados condenados, que compõem a Diretoria do STIMA, pode colocar em risco a Administração do Sindicato, porquanto mantida a confiança que a categoria profissional neles deposita.
Nesse passo, dou provimento aos recursos para suspender os efeitos da Tutela de Urgência deferida pelo Julgador a quo Conclusão do recurso
Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, doulhes provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a presente ação civil pública e, por conseguinte, revogando a tutela de urgência deferida na decisão recorrida.
Custas processuais na forma da lei.
Por tais fundamentos,
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 8ª Sessão Ordinária (1ª Sessão pelo Sistema Virtual), realizada no dia vinte e nove de abril do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a presente ação civil pública e, por conseguinte, revogando a tutela de urgência deferida na decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Custas processuais na forma da lei.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador José Evandro de Souza.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
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