LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
- 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
- Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
- 21 de abril → (Tiradentes);
- 1º de maio → (Dia do Trabalho);
- 7 de setembro → (Independência do Brasil);
- 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
- 2 de novembro → (Finados);
- 15 de novembro → (Proclamação da República); e
- 25 de dezembro → (Natal).
ENTENDIMENTO
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:
Corpus Christi → Data móvel
Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município
Carnaval → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município
Outros → Data determinada pelo município
Com Base na Lei 9.093/95 o Vereador Jarlis Adelino (PT) apresentou o Requerimento nº 121/2015, que solicita que o poder Executivo reconheça a Terça-feira de Carnaval feriado municipal em Açailândia, esse decreto de Lei irá beneficiar 8 mil trabalhadores da área privada, gerando divisas para o municipio, o mesmo ocorre com o Requerimento 120/2015 que solicita o reconhecimento do Feriado de Corpus Crhisti.
Exemplo
Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro
CIDADE
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FERIADOS MUNICIPAIS
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DATA
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BASE LEGAL
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Curitiba - PR
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Sexta-feira da Paixão
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Data Móvel
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Lei 3.015, de 24.8.1967
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Corpus Christi
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Data Móvel
| ||
Nossa Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira)
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08 de Setembro
| ||
São Paulo - SP
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Aniversário da Cidade
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25 de Janeiro
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Lei 13.707, de 7.1.2004
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Sexta-feira da Paixão
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Data Móvel
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Corpus Christi
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Data Móvel
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Dia da Consciência Negra
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20 de Novembro
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Rio de Janeiro - RJ
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São Sebastião (Padroeiro)
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20 de janeiro
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Lei 1.271 de 27.06.1988
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São Jorge
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23 de Abril
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Lei 3.302, de 13.11.2001
| |
Dia da Consciência Negra
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20 de Novembro
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Lei 2.307, de 14.4.1995
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NOTA: Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.
Tenho consciência da importância desses
requerimentos para os trabalhadores, para os religiosos e para os foliões,
todos tem o direito sobre o feriado uma vez reconhecido pela Prefeitura
Municipal de Açailândia, da forma que está a mais de 30 anos, apenas uma parte
da população tem o direito ao beneficio, seja ela a folga ou a compensação através
de horas extras, o decreto Lei irá beneficiar 100% de nossa população disse o Vereador
Jarlis Adelino (PT).
Fonte: Acessória Vereador Jarlis Adelino
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