PISO
SALARIAL
1 – Fica
ajustado, a partir do dia 1º de março de 2014, que o piso
salarial da categoria beneficiária será no valor de R$ 746,99
(setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) por
mês, o qual será a base de cálculo para a próxima data-base.
CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS
1 – Os salários dos beneficiários
resultantes do reajuste decorrente do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de
Trabalho celebrado na data-base de 2013, serão reajustados, a
partir de 1º de março de 2014, mediante o percentual de 5,5%
(cinco e meio por cento), resultando, assim, compensados todos os
aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenham sido
concedidos a partir do referido evento, salvo aqueles resultantes de implemento
de idade, promoção e equiparação salarial judicialmente determinada.
2 – Os salários dos
admitidos após 1º de março de 2013 serão corrigidos
pelos mesmos critérios e percentuais previstos nesta cláusula, sendo que o
salário do empregado mais novo não poderá resultar superior ao do empregado
mais antigo da mesma função.
INCENTIVO
À PRODUÇÃO
1. Os empregados afastados em licenças legais ou pela
Previdência Social (maternidade, paternidade, doenças atestadas e benefício
previdenciário) permanecerão percebendo a cesta básica fornecida pela empresa,
desde que o afastamento não ultrapasse de 06 (seis) meses.
CONVÊNIOS
Cada uma das empresas
neste ato representadas pelo Sindicato Patronal poderá celebrar
acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional instituindo convênio
com "Cartão Vale Card", hipótese em que ficarão revogadas as
obrigações de celebração de convênios com farmácia e de fornecimento de gás,
previstas na cláusula décima oitava da CCT que vigeu de 2012/2014.
HORAS
EXTRAS
A partir de 01/03/2014 e durante o primeiro ano de
vigência desta convenção coletiva, os empregados farão jus às horas extras
nos seguintes percentuais:
I –
HORÁRIO ADMINISTRATIVO:
A jornada de
trabalho para quem trabalha na escala de 220 horas será da seguinte forma:
1.De segunda a quinta-feira das
08h00minàs 18h00min, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação.
2.Às sextas-feiras das 08h00minàs
17h00min, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação.
3.Nos dias úteis, as horas
extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50 % (cinqüenta por
cento), incidente sobre a hora normal.
4. O trabalho
aos sábados, a partir da primeira hora de labor, será considerado como horas
extraordinárias, sendo remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal.
5.Nos domingos e feriados civis e
religiosos, as horas normais e extraordinárias serão remuneradas com o
adicional de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal, exceto se for
concedido dois dias de folga, no prazo máximo de 30 dias após a realização
do trabalho. Após esse prazo, o
referido pagamento deverá ser efetivado ao trabalhador, não se admitindo a
prorrogação do prazo da compensação.
II
- HORÁRIO DE REVEZAMENTO:
1. Nos dias úteis, as horas extraordinárias serão remuneradas com o
adicional de 50 % (cinqüenta por
cento), incidente sobre a hora normal;
2.Nos dias de
folgas e feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em relação à hora normal,
exceto se for
concedido outro dia de folga, no
prazo máximo de 30 dias após a
realização do trabalho. Após
esse prazo, o referido pagamento deverá ser efetivado ao trabalhador, não
se admitindo a prorrogação do prazo da compensação.
3.O controle de jornada poderá ser levado a termo através ponto digital,
de relógio eletrônico, bem como pelo sistema de código de barras, valendo para
sua comprovação o cartão de ponto ou o espelho de cartão, respectivamente;
4. No controle com o código de barras, a marcação da jornada será feita
mediante a passagem do crachá do empregado no sistema eletrônico, não se
exigindo, neste caso, qualquer assinatura do empregado, posto que o acesso à
marcação do ponto somente é obtido pelo empregado, na posse do seu crachá.
5. Só será permitida a denominada dobra de jornada de forma eventual e em
dias alternados, ficando proibida a dobra da jornada de trabalho em dias
subsequentes.
6. Nas
hipóteses em que o trabalhador labore habitualmente no sistema de 180 (cento e
oitenta) horas no mês, a sua transferência para o sistema de 220 (duzentas e
vinte) horas obedecerá aos seguintes princípios: a) se a transferência for para
substituir outro trabalhador temporariamente, aplicam-se as disposições da
cláusula oitava deste instrumento intitulada "Salario Substituto"; b)
se for em promoção funcional o transferido já receberá o salário maior do novo
cargo; c) se a transferência for definitiva, aplicam-se as disposições, por
analogia, das regras previstas na Súmula nº 291 do Colendo TST, que dispões
sobre a indenização das horas extras habituais; d) se a transferência for
temporária, sem incidir na hipótese de substituição, fica assegurada a
remuneração das horas extras e adicionais noturnos habituais. Fica ressalvada a
hipótese de mudança de turnos por imposição médica visando à proteção
da saúde e da segurança do trabalhador.
JORNADA DE
TRABALHO - TURNOS
1.
As empresas adotarão turnos de revezamento de trabalho com jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo 6 (seis) horas normais e 2 (duas) extras, em sistema
que assegure a concessão do DSR e observe os intervalos legais para repouso e
alimentação.
2.
O intervalo para repouso e alimentação será de 30 (trinta) minutos, propiciando
um menor tempo de permanência do trabalhador nas fábricas, considerando que
as empresas fornecem a alimentação aos trabalhadores pelo sistema PAT e que
requererão a autorização competente, nos termos previstos no parágrafo terceiro
do Art. 71 da CLT e na Portaria nº 3.118, de 03.04.1989.
3. As empresas procurarão
uniformizar as nomenclaturas das escalas a serem cumpridas pelos trabalhadores.
4.
Ajustam as partes que o sistema de jornadas e turnos pactuados nesta cláusula
não será objeto de alteração, por iniciativa de quaisquer das partes até dia 28 de fevereiro de 2016.
CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do termino do mandato, dando ao pleito ampla divulgação aos
seus empregados, obrigando-se ainda, a enviar comunicação ao sindicato dos
trabalhadores.
a) – Em decorrência do disposto acima, fica estabelecido que os
representantes dos empregados, efetivos e suplentes, serão eleitos diretamente
pelos empregados da empresa, sempre em sufrágio secreto.
b) – Os membros da CIPA, titulares e suplentes, representantes dos
empregados, terão garantia de emprego pelo período estabelecido na legislação
em vigor.
c) – O processo eleitoral será coordenado pelo presidente, acompanhado
pelo vice-presidente e pelo Sindicato Profissional através de um representante
interno da mesma empresa.
d) – No ato da inscrição do candidato a membro da CIPA será fornecido
recibo ou comprovante de inscrição, contendo carimbo e assinatura dos membros
da comissão eleitoral.
e) - A aplicação desta cláusula deverá obedecer aos preceitos na NR 05,
inclusive, no tocante aos casos omissos.
f) – Após o processo eleitoral a empresa terá 05 (cinco) dias para
informar ao Sindicato profissional o resultado da eleição.
g) – A empresa promoverá curso de orientação e treinamento para os
membros da CIPA, no mínimo, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede
a posse.
h) – O não cumprimento dos dispositivos dos itens acima tornará o
processo eleitoral nulo, devendo novas eleições ser realizadas no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
i) - As empresas afixarão nos seus quadros de aviso uma cópia do boletim
e das atas das reuniões mensais da CIPA, até 72 (setenta e
duas horas) após a ocorrência da reunião, concedendo apoio material
para tanto. A mesmo tempo disponibilizará cópias dos mesmos documentos ao
Sindicato Profissional, as quais serão entregues a um dirigente
sindical empregado da empresa.
MULTA
Fica estabelecida uma multa de 03 (três) pisos salariais da categoria,
que será revertido em favor do sindicato da parte prejudicada, para
quaisquer das partes convenentes, por infração às obrigações de fazer da
presente Convenção Coletiva, exceto para os casos em que já existam sanções
legais.
Confira na integra como ficou a CCT 2014 www.cltstima.blogspot.com.br
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