SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
3ª CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo 1º – Fica ajustado, a partir de 01
do mês de março de 2014, o piso salarial da categoria beneficiária terá o valor
de 770,00 (setecentos e setenta reais) por mês, o qual será a base de calculo
para a próxima data base.
REAJUSTE / CORREÇÕES
SALARIAIS
5ª
CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Parágrafo 1º – Os salários dos beneficiários
resultantes do reajuste decorrente do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de
Trabalho celebrada na data-base de 2013 serão reajustados, a partir de 1º
de março de 2014, mediante o percentual de 10% (dez por cento), resultando, assim, compensados todos
os aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenham
sido concedidos a partir do referido evento, salvo aqueles resultantes de
implemento de idade, promoção e equiparação salarial judicialmente determinada.
11ª
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
PARÁGRAFO
ÚNICO: Como base de calculo do Adicional Noturno será utilizada o Piso da
Categoria.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
2º
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados dos trabalhadores a titulo de
alimentação e transporte somente serão reajustados na época dos reajustes
salariais coletivo, salvo hipótese de Programa de Alimentação do Trabalhador e
doação do vale Transporte nos termos da Lei 7.417 e seu regulamento Dec. 72.180
de 17/12/85.
3º
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os trabalhadores e trabalhadoras das empresas
siderúrgicas e da Aciaria, bem como todas as empresas contratadas por elas do
ramo terão direito a esse beneficio.
AUXILIO
SAÚDE - DESCONTO
14ª
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MEDICA
1º
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir dessa convenção e durante a sua vigência
as empresas representadas pelos SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL concordam que
o valor unitário do convenio celebrado com a empresa de Plano de Saúde será
pago na proporção de 80% (oitenta por cento) pelas empresas e 20% (vinte por
cento) pelos funcionários.
3º
PARÁGRAFO TERCEIRO – As Empresas garantirão o plano de saúde ao
trabalhador e seus dependentes quando demitido pelo prazo de 30 (trinta) dias,
após sua demissão, na hipótese de aviso prévio que qualquer natureza.
4º PARÁGRAFO QUARTO – Enteados (as) dos
trabalhadores e trabalhadoras serão aceitos ao plano de saúde com idade máxima
de até 14 anos desde que seja comprovada a conjugação formal entre o casal à
empresa, através de documentos comprobatórios certidão de casamento e ou
contrato marital.
5º
PARÁGRAFO QUINTO – Todos os trabalhadores e trabalhadoras das empresas
siderúrgicas e da Aciaria, bem como todas as empresas contratadas por elas do
ramo terão direito a esse beneficio.
18ª
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO
1°
PARAGRAFO PRIMEIRO - Todos os
trabalhadores e trabalhadoras das empresas siderúrgicas e da Aciaria, bem como
todas as empresas contratadas por elas do ramo terão direito aos benefícios
negociados conforme os termos aditivos celebrados entre as empresas e/ou
sindicatos convenentes.
21ª
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
1º
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Contrato de experiência será, para os
trabalhadores abrangidos por essa convenção, de um período de 30 dias, podendo
ser prorrogado por mais 30 dias.
PARAGRAFO TERCEIRO - HORÁRIO DE REVEZAMENTO:
2 – Nos dias de
folgas e feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em relação a hora normal, a
partir da primeira hora trabalhada, exceto se for concedido dois dias de folga,
no prazo Maximo de 30 dias após a
realização do trabalho.
38° - CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para
todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal e Profissional convenente,
o período de apuração de banco de horas inicia em 1° (primeiro) de janeiro e se
encerra em 31° (trinta e um) de dezembro, devendo o pagamento de eventuais
saldos de horas ser pagos ate o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
39° CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVALOS DE REFEIÇÃO
Os empregados que
tomarem suas refeições no recinto do próprio estabelecimento do empregador fica
dispensados da marcação de pontos desses intervalos previstos no artigo 71 da
CLT.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
40°CLAUSULA QUADRAGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO – TURNOS
PARAGRAFO QUARTO – Ajustam
as partes que o sistema de jornadas e turnos pactuados nesta clausula não será
objeto de alteração, por iniciativa de quaisquer das partes, até 2016.
OUTRAS DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA
42° CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TOLERÂNCIA PARA
ATRASOS
PARAGRAFO ÚNICO – Em
caso de atraso ocorrido por demanda da empregadora o trabalhador não será
penalizado na chegada ou saída do trabalho, serão geradas horas extraordinárias
a favor do trabalhador que permaneceu no trabalho e não será cobrada reposição
de horário para os trabalhadores que chegarem fora do horário conforme caput.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
43°CLAUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA – ABONO E JUSTIFICATIVA
DE FALTAS
PARÁGRAFO OITAVO – Acompanhamento marital
– em casos exclusivos de emergência comprovados por atestado medico nominal ao
acompanhante.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
48ª QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA
3 –
O processo eleitoral será coordenado pelo presidente, acompanhado pelo
vice-presidente, e pelo representante profissional que será indicado pela
entidade sindical em prazo de 24 horas que antecede a eleição do pleito.
9
– As empresas fixarão nos seus quadros de aviso uma copia do boletim e das
atas de reuniões mensais da cipa, em prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas
após realização da mesma.
10
– As empresas fornecerão copia da ata da cipa mensalmente ao sindicato
profissional após 72 (setenta e duas) horas da realização da mesma.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
50ª CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA – ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
empresas aceitarão atestados passados por médicos e dentistas da rede publica,
do sindicato e particulares, credenciados pelo INSS, mesmo que possuam serviços
médicos próprios, se portarem o código internacional de doenças (CID) e
assinatura do medico, para fins de abono de falta ao serviço e que sejam
entregues na empresa até a data de fechamento de folha de pagamento estipulado
por empresa, considerando-se o mesmo prazo para os casos de consultas ou outros
fatos geradores da condição de concessão de atesto.
59ª CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concordam em receber os
diretores do sindicato da categoria profissional uma vez por ano, em todas as
turmas no horário diurno, para acompanhamento das condições de trabalho
acompanhados de representante(s) do SESMIT, desde que seja agendado previamente
num prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA
ATIVIDADES SINDICAIS
60ª
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas remunerarão até 15
(quinze) faltas anuais do diretor sindical pertencente a diretoria Executiva que
participar de atividades da ordem sindical, devidamente convocadas e
comprovadas perante a empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a
realização das mesmas. Os citados 15 (quinze) dias poderão ser corridos (de uma
só vez) ou soma de diversos eventos, sendo não mais que 03 (três) diretores por
empresa em cada evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas remunerarão até 10 (dez)
faltas anuais do diretor sindical pertencente a diretoria deliberativa e
Conselho Fiscal que participar de atividades da ordem
sindical, devidamente convocadas e comprovadas perante a empresa no prazo Maximo
de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas. Os citados 10 (dez)
dias poderão ser corridos (de uma só vez) ou soma de diversos eventos, sendo
não mais que 03 (três) diretores por empresa em cada evento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O
Sindicato Profissional fica encarregado de informar às empresas que possuem
diretores os nomes e funções deliberativas do sindicato para que seja
programado as possíveis liberações anuais. Sendo valido de janeiro a dezembro
de cada ano
PARÁGRAFO QUARTO: Ao receber a solicitação para liberação do
diretor sindical, a empresa comunicará imediatamente o chefe do setor a
liberação do dirigente sindical.
PARÁGRAFO QUINTO: Todos os dirigentes sindicais quando liberados não
terão redução salariais de nem uma natureza em relação horas extras e
adicionais.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
62ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
1.1 As
empresas tem o prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas após o deposito para
apresentar copia ao sindicato profissional junto com a listagem de mensalidade,
contendo o nome do sócio, função e total do desconto
2.2 – Em caso de demissão do Trabalhador
Associado ou desligamento associativo ao sindicato profissional o desconto da
taxa associativa referente ao mês correspondente será de 100% (cem por cento)
independentemente da data da demissão, e será repassado ao sindicato junto com
o repasse dos demais no mês subseqüente.
63ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas contribuirão com a secretaria de
assistência social do sindicato profissional com doações de 05 (cinco) cestas
básicas mensal idênticas as fornecidas aos colaboradores para que este
beneficio seja doado a trabalhadores e famílias necessitadas da base sindical
até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta clausula se aplica apenas
às empresas representadas pelo Sindicato Patronal SIFEMA que estão em
atividades produtivas.
Liberados:
Jarlis Adelino
Pedro Neto
Gibran Vieira
Empresas:
Gusa Nordeste S/A – Ronberg da Silva Gomes e Antonio Brito da Silva
Queiro Galvão Siderurgia S/A – Antonio P. B. Granjeiro e Luzanira de Jesus da
Silva
Viena Siderúrgica S/A – José Francisco de Barros Sousa
Fergumar Ferro Gusa do Maranhão LTDA. – Zilmar Vieira de Oliveira
Essas propostas foram aprovadas pelos trabalhadores e trabalhadoras da nossa base sindical e iremos intermediar essas negociações gomo sempre fizemos com responsabilidade, temos muito a lutar, nossa maior bandeira em 2014 é garantir a permanência da escala de trabalho em 08 horas diárias e conceder o plano de saúde a todos os trabalhadores metalúrgicos do polo industrial do Pequiá disse Jarlis Adelino Presidente do STIMA.
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